Processo 8005360-64.2025.8.05.0201

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8005360-64.2025.8.05.0201
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Porto Seguro
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000  Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   PROCESSO: 8005360-64.2025.8.05.0201 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA DECISÃO     Vistos, etc Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo ESTADO DA BAHIA para cobrança dos créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa que instrui a exordial em desfavor de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA. Determinada a citação por meio do Despacho de fls. ID 501716277, esta restou frutífera, conforme fls. ID 506066379. A parte apresentou Exceção de Pré-executividade às fls. ID 505806599. Juntou documentos. Em síntese, o Excipiente alega (1) a necessária exclusão da contribuição ao PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. Intimado, o Exequente se manifestou às fls. ID 534165532. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, importa assentar que, o título executivo ora combatido possui presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser atacado por meio da exceção de pré-executividade  através de prova pré-constituída. Assim, a ausência de prova importa na rejeição da Exceção de Pré-executividade. Ademais, não se desconhece que a Exceção de Pré-executividade possui limitação cognoscível, não sendo, portanto, cabível o seu manejo em todas as circunstâncias, sob pena de violação ao princípio da legalidade, uma vez que, não se desconhece que dirimir determinadas alegações, seria necessária dilação probatória apenas pertinente em ação de apropriada de Embargos à Execução, não sendo possível em sede de Exceção de Pré-Executividade. Dito isso, cediço na jurisprudência que Exceção de Pré-executividade não possui condão de suspender a Execução. Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUSPENDE O PRAZO DE PENHORA. I. A Jurisprudência do eg. STJ é no sentido de que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, tampouco o prazo de penhora (q.v. verbi gratia, AgRgAg 540.532/PR e Resp 450.852/RS). II. Agravo de instrumento não provido. (grifei). Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Processo de execução. Acórdão. Omissão. Deficiente fundamentação. Exceção de pré-executividade. Suspensão da execução. Impossibilidade. Penhora sobre dinheiro. Meio gravoso ao devedor. Instituição financeira. Prequestionamento. Ausência. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado. A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado. Precedentes. Agravo no agravo de…

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