Processo 8005365-09.2024.8.05.0141
TJBA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) n. 8005365-09.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: JOSMAR BARRETO DUARTE Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB:DF62517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO JOSMAR BARRETO DUARTE ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do ESTADO DA BAHIA e do FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA (FUNPREV), pleiteando indenização por danos materiais e morais em decorrência da demora na concessão de sua aposentadoria voluntária. Em síntese, o autor narra que protocolou seu requerimento administrativo de aposentadoria em 09/01/2019 (ID 458566466), preenchendo todos os requisitos legais para a inatividade na referida data. Entretanto, afirma que o benefício foi concedido somente em 12/02/2020 (ID 458563007), totalizando um trâmite de 393 dias. Sustenta que a demora injustificada o obrigou a permanecer em atividade por 213 dias além do prazo razoável de 180 dias previsto na legislação estadual, o que lhe causou prejuízos financeiros e abalo emocional. Requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 48.832,10 a título de indenização material, correspondente aos proventos que deveria ter percebido no período de mora, além de reparação por danos morais. O ESTADO DA BAHIA, em sua contestação (ID 461067369), arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do processo administrativo, alegando que o ato de aposentação é complexo e demanda tempo para análise de certidões, cálculos de vantagens e verificação do direito intertemporal. Argumentou que o autor não sofreu danos, pois recebeu remuneração integral pelo serviço prestado, o que afastaria o dever de indenizar e evitaria o enriquecimento sem causa. O autor apresentou réplica (ID 464377672), reforçando que a remuneração recebida na ativa decorre do esforço laboral despendido e não supre o direito ao descanso remunerado após o implemento dos requisitos para a aposentadoria. Após a decisão de saneamento (ID 458764570), as partes foram instadas a especificar provas. O autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 466939540), enquanto os réus deixaram transcorrer o prazo sem nova manifestação, conforme certidão de ID 471806743. Vieram os autos conclusos para julgamento. PRELIMINAR O ESTADO DA BAHIA impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita deferido provisoriamente ao autor, sustentando que os documentos acostados demonstram que o requerente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. A análise do histórico funcional e dos contracheques do autor revela que ele percebe proventos de aposentadoria no patamar bruto de R$ 6.877,76 (ID 458563007). Embora o valor não seja ínfimo, é importante consignar que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de amparo legal, nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). O Art. 98 do CPC estabelece os critérios para a concessão da gratuidade: Art. 98. "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No caso…
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