Processo 8005365-73.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005365-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: HILZA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACÓRDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8019104-26.2020.8.05.0000. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE A REJEITOU. CONFORMIDADE DO DECISUM COM OS PARÂMETROS DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO TJBA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, nos autos nº 8000369-10.2025.8.05.0051, relativos à execução individual de mandado de segurança coletivo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em favor de servidora pública estadual inativa, integrante da carreira do magistério, com direito à paridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ocorrência de ausência de dialeticidade recursal; (ii) a alegada inexigibilidade da GEAC, sob o argumento de incompatibilidade com o regime de subsídio; e (iii) a forma de cálculo da gratificação, especialmente quanto à sua incidência sobre o vencimento básico e sua relação com o piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando o agravante impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, ainda que haja reprodução de argumentos anteriormente deduzidos. 4. Em sede de agravo de instrumento, a cognição é limitada e não exauriente, devendo o Tribunal restringir-se à análise do acerto da decisão interlocutória impugnada, sob pena de supressão de instância. 5. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), prevista na Lei Estadual nº 10.962/2008, possui caráter geral e é compatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, podendo ser percebida por servidores inativos com direito à paridade, conforme expressamente reconhecido no título executivo judicial oriundo do mandado de segurança coletivo. 6. Afasta-se a alegação de inexigibilidade da parcela, por inexistir incompatibilidade jurídica entre a GEAC e o subsídio, bem como por não configurada a hipótese de bis in idem. 7. A GEAC não integra o vencimento básico nem o piso nacional do magistério, devendo incidir sobre aquele, de modo que eventual adequação do vencimento ao piso repercute no valor da gratificação, em estrita observância aos parâmetros da coisa julgada. 8. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em hipóteses idênticas. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de Instrumento conhecido, com rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, não provido, mantendo-se incólume a decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8005365-73.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA, e como Agravada HILZA MARIA DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do…
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