Processo 8005379-65.2026.8.05.0256

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8005379-65.2026.8.05.0256
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005379-65.2026.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: MARCELO MATOS SILVA Advogado(s): JORGEANDRO DA COSTA FERREIRA (OAB:BA41925), GABRIELA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB:BA50152) IMPETRADO: MARCELO GUSMAO PONTES BELITARDO e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO   MARCELO MATOS SILVA, qualificado na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar de tutela provisória de urgência em desfavor de ato iminente e ameaça a direito líquido e certo atribuídos ao Prefeito do Município de Teixeira de Freitas, Marcelo Gusmão Pontes Belitardo, ao Chefe de Gabinete do Executivo, Henny Aramuni Gonçalves, e ao Procurador-Geral do Município, Leandro Saboia Laudano Santos, figurando como pessoa jurídica interessada o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. Narra o impetrante que é servidor público municipal de carreira, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, tendo sido admitido em 04 de setembro de 2006 mediante prévia aprovação em concurso público. Relata que, a partir de junho de 2014, passou a exercer cargos em comissão e funções de direção, chefia e assessoramento de forma contínua, tendo sido nomeado sucessivamente para os cargos de Diretor do Departamento de Auditoria na Secretaria Municipal de Saúde, Coordenador do Centro de Reabilitação Mãe Maria, Secretário Municipal de Meio Ambiente, Diretor do Departamento do CER, Secretário Municipal de Administração e Planejamento e, desde outubro de 2023, Chefe de Planejamento e Assuntos Estratégicos no Gabinete do Prefeito. Aduz que o próprio Município de Teixeira de Freitas editou o Decreto Municipal nº 009, de 03 de janeiro de 2025, nos autos do Processo Administrativo nº 16087/2024, reconhecendo e declarando a estabilidade econômico-financeira do impetrante, garantindo-lhe a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos do cargo comissionado e os do cargo efetivo, a título de Vantagem de Caráter Pessoal. Informa que, paralelamente ao reconhecimento administrativo, ajuizou a ação ordinária nº 8007630-27.2024.8.05.0256, que tramitou perante este mesmo Juízo, objetivando o reconhecimento judicial de seu direito à estabilidade econômico-financeira e à incorporação da Gratificação de 100% à sua remuneração. O Município ofereceu contestação (ID 470196122), arguindo ausência de lei municipal regulamentadora, não preenchimento de requisitos temporais e aplicação da vedação trazida pela EC nº 103/2019. Apresentada réplica, as partes requereram julgamento antecipado da lide (IDs 474631951 e 507443034). Sobreveio sentença de mérito prolatada em 19 de setembro de 2025 (ID 520967181), que julgou procedente o pedido, reconhecendo e declarando a estabilidade econômica do impetrante e determinando a incorporação da Gratificação de 100% à sua remuneração, com reajustes futuros seguindo os critérios das revisões gerais do funcionalismo público. A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Roney Jorge Cunha Moreira, foi expressa nos seguintes termos já transitados em julgado: "reconhecer e declarar a estabilidade econômica do Requerente, de modo que este continue a perceber, no caso de exoneração, dispensa, como vantagem pessoal, a diferença entre o provento recebido a título do cargo comissionado atual e o valor correspondente ao…

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