Processo 8005379-74.2025.8.05.0038
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005379-74.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: EUSINIO DA SILVA SANTOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de ação em que o autor alega que é beneficiário do INSS e identificou descontos em seu benefício referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta que jamais recebeu o valor do mútuo e que os descontos são indevidos, requerendo a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada mediante assinatura e que o valor foi disponibilizado em favor da parte autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, indefiro todos os pedidos formulados pela parte autora e pela parte ré, tanto no sentido de intimar a ré para apresentar documentos nos autos, quanto para que sejam expedidos ofícios de qualquer natureza, haja vista o não cabimento desse tipo de diligência no rito dos Juizados Especiais, ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade com a celeridade do procedimento. Preliminares Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece os réus, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a ré se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia central reside na verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora. A demandante baseia sua pretensão na negativa de contratação, não sendo a hipótese de vício de consentimento. Sendo causa em que se questiona a regularidade da contratação, e tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, caberia à ré diligenciar no sentido de comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, demonstrando a validade do negócio jurídico. Da detida análise dos autos, noto que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC, de modo que a tese autoral de negativa de contratação é frontalmente refutada pela prova documental robusta produzida pela ré. O banco acostou aos autos o contrato originário com assinatura física idêntica à do documento de identidade do autor; a jornada de contratação digital do refinanciamento, contendo biometria facial (selfie) do autor e fotos de seus documentos originais tiradas no ato da formalização; os comprovantes de transferência bancária (TED) dos valores para a conta de titularidade do autor (Ag. 3529, Conta 1436-9, Banco 104). A alegação genérica de desconhecimento do autor sucumbe diante da robustez das provas documentais e tecnológicas apresentadas. A biometria facial é meio idôneo de identificação, e o autor não logrou êxito em demonstrar que a imagem não era sua ou que foi capturada mediante vício de…
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