Processo 8005387-27.2023.8.05.0004

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8005387-27.2023.8.05.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005387-27.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):   APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL Advogado(s):   PJ11 DECISÃO Trata-se de Recurso De Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Execução Fiscal autuada sob o nº. 8005387-27.2023.8.05.0004, movida em desfavor do RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL. A sentença extinguiu a ação, nos seguintes termos (ID 113414106): "Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Foi proferido despacho determinando que o exequente, por meio da sua Procuradoria, emendasse a petição inicial sob pena de extinção. Conforme certidão exarada nos autos, decorreu o prazo legal sem manifestação do exequente. Assim, torna-se nítido que a petição inicial não foi emendada. É o relatório. Passo a decidir. A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC. A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. Por fim, caso o exequente interponha recurso de apelação, CITE-SE o executado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 331, §1º do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da isenção legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.". Irresignado com o teor do decisum, o ente público interpôs o presente recurso (ID 113414109), sustentando a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que a extinção do processo ocorreu de forma precipitada e equivocada, porquanto a exigência de apresentação de endereço atualizado do executado não encontraria respaldo nas disposições específicas que regem a execução fiscal. Sustenta que a execução fiscal é disciplinada primordialmente pela Lei nº 6.830/1980, sendo o Código de Processo Civil aplicável apenas subsidiariamente, e que, nos termos do art. 6º da Lei de Execuções Fiscais, a petição inicial deve indicar apenas o Juízo a que é dirigida, o pedido e o requerimento de citação, não figurando o endereço do executado entre os requisitos obrigatórios da exordial. Defende que o endereço constante dos autos corresponde àquele informado pelo próprio contribuinte quando de seu cadastramento perante a Municipalidade, razão pela qual não poderia o devedor beneficiar-se de sua própria conduta, acrescentando que o ente municipal forneceu o endereço de que dispunha e que lhe era possível conhecer. Assevera que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa atendem aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº…

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