Processo 8005391-07.2024.8.05.0044
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8005391-07.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: RUAN LUCAS SOUZA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SILVEIRO DA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA REU:REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A} Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, RENATA AMOEDO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA AMOEDO CAVALCANTE SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO RUAN LUCAS SOUZA DE JESUS ajuizou Ação Indenizatória em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 469838294). Alega o autor ter adquirido passagem aérea junto à empresa ré para o trecho Salvador (SSA) x São Paulo/Guarulhos (GRU) x Cascavel (CAC), no voo LA3363, programado para o dia 30/01/2024, às 14h00min, com previsão de chegada ao destino final às 19h40min do mesmo dia (ID 469838294). Afirma que o trecho inicial sofreu atraso considerável, culminando na perda do voo de conexão em Guarulhos. Sustenta que foi reacomodado apenas para o dia seguinte, 31/01/2024, vindo a desembarcar em Cascavel às 19h33min, o que acumulou um atraso superior a 23 (vinte e três) horas em relação ao horário contratado (ID 469838294). Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a procedência da demanda e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de consectários legais, além de custas e honorários sucumbenciais (ID 469838294). Juntou documentos pessoais, comprovante de residência, bilhetes aéreos e comprovantes de horários (IDs 469838295 a 469838302). Devidamente citada (ID 492509756), a requerida habilitou-se nos autos (ID 486042590) e apresentou contestação (ID 530638938). Preliminarmente, manifestou recusa à adoção do Juízo 100% Digital e impugnou o pleito de honorários com base na Lei nº 9.099/1995 (ID 530638938). No mérito, alegou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e defendeu que a readequação do voo decorreu de necessidade de manutenção técnica não programada na aeronave, circunstância que caracterizaria caso fortuito ou força maior para elidir o dever de indenizar (ID 530638938). Aduziu a ausência de ato ilícito, prestação de assistência material e cumprimento das normas da ANAC, sustentando a inocorrência de danos morais e a descabimento da inversão do ônus da prova (ID 530638938). A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 531149611). O autor apresentou réplica (ID 533341614), reafirmando a inaplicabilidade da Lei nº 9.099/1995 ao rito do procedimento comum cível, sustentando que a manutenção não programada constitui fortuito interno inerente ao risco do empreendimento e reiterando os pedidos inaugurais (ID 533341614). A ré pugnou pela suspensão do processo com fulcro no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ID 536662434). O sobrestamento foi inicialmente deferido (ID 544521893). Contudo, acolhendo o requerimento de distinção (distinguishing) formulado pelo requerente (ID 553032420), este Juízo proferiu decisão de ID 558762746 reconhecendo que a hipótese dos autos trata de fortuito interno (falha mecânica/manutenção não…
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