Processo 8005393-13.2025.8.05.0150
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005393-13.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: GRAZIELE SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA registrado(a) civilmente como RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB:BA64778) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GRAZIELE SANTOS OLIVEIRA em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos (ID 502168617). Alega em síntese a parte autora que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve seu pedido negado, em razão de restrições internas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (ID 502168617). Assevera que, ao buscar esclarecimentos, constatou que seu nome estava registrado no SISBACEN (SCR) com a indicação de "prejuízo" no valor de R$ 1.176,94, lançado pela instituição financeira ré (ID 502168617). Sustenta que jamais foi notificada previamente sobre referido apontamento, o que violaria o seu direito à informação e as normas consumeristas (ID 502168617). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata de seu nome do SCR e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 502168617). Juntou procuração e documentos (ID 502168618 a ID 502168644). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 521393932). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 524762954). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta deste juízo ante a necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo; a prescrição trienal da postulação indenizatória; a perda parcial do objeto quanto ao pedido de exclusão da anotação; e a sua ilegitimidade passiva, em razão de cessão de crédito, realizada em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II (ID 524762954). No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que a autora contratou o cartão Riachuelo em 12/08/2020 e restou inadimplente com as faturas vencidas entre 23/09/2020 e 23/10/2020 (ID 524762954). Aduziu que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, mas informativo, e que inexiste dano moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 524762954). Juntou documentos (ID 524762955 a ID 524768263). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 544444915), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 546348627 e ID 545506235). Os autos vieram conclusos para julgamento, conforme certidão saneadora (ID 558335580). É o relatório. Decido. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Incompetência Absoluta do Juízo A ré sustenta a incompetência deste juízo sob o argumento de que, sendo o SCR um sistema gerido pelo Banco Central do Brasil, caberia a referida autarquia federal…
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