Processo 8005393-63.2024.8.05.0080

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8005393-63.2024.8.05.0080
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: MONITÓRIA n. 8005393-63.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) REU: UBIRANDI TAVARES DE ALBUQUERQUE Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA (OAB:BA17435)   DECISÃO   I. RELATÓRIO   COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de UBIRANDI TAVARES DE ALBUQUERQUE, também qualificado.   A autora alega ser credora da quantia de R$ 171.734,07 (cento e setenta e um mil, setecentos e trinta e quatro reais e sete centavos), atualizada até 24 de fevereiro de 2024. O débito seria originário de dois contratos de empréstimo:   Contrato nº 5567150/22, de 12/08/2022, no valor de R$ 76.262,96;   Contrato nº 5929924/23, de 27/04/2023, no valor de R$ 66.089,09.   Sustenta que o réu, na condição de cooperado, aderiu a um Contrato de Abertura de Crédito e a um Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimento, que amparam as operações. Afirma que, em razão do inadimplemento do réu, que deixou de manter saldo suficiente em conta para o débito das parcelas, a dívida venceu antecipadamente, sendo acrescida dos encargos contratuais. A petição inicial (ID 434384631) foi instruída com os contratos e extratos da dívida (IDs 434384636 a 434384643).   Após determinação deste juízo (ID 434899025), a autora comprovou o recolhimento das custas processuais (IDs 435286587 e 435286588).   Em decisão de ID 449661792, foi expedido mandado de pagamento. O réu foi devidamente citado em 03/09/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 461929493).   Tempestivamente, o réu apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 466441619). Em sua defesa, requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, alegando ser pessoa idosa, aposentada e com altos custos de saúde. Arguiu, também como preliminar de mérito, a inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo detalhada, nos termos do art. 700, § 2º, I, do Código de Processo Civil (CPC).   No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ressaltando sua condição de hipervulnerável por ser idoso. Apontou a nulidade dos contratos por ausência de sua assinatura, pela prática de venda casada de seguro prestamista, pela cobrança de juros abusivos e pela invalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida. Alegou excesso na cobrança e apresentou cálculos próprios, apontando como devido o valor de R$ 32.250,86 (referente apenas às parcelas vencidas até a propositura da ação) ou, alternativamente, R$ 144.587,63 (considerando o vencimento antecipado, mas sem os encargos que considera abusivos).   A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 504088695), rebatendo todos os argumentos. Impugnou o pedido de justiça gratuita, defendeu a regularidade dos documentos que instruem a ação, a inaplicabilidade do CDC às cooperativas, a legalidade de todas as cláusulas contratuais (pacta sunt servanda), a validade da cobrança do seguro e a correção dos seus cálculos.   Os autos vieram conclusos para decisão.   É o…

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