Processo 8005401-17.2025.8.05.0141
TJBA • Auto de Prisão em Flagrante
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8005401-17.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTORIDADE: 1ª DT JEQUIÉ Advogado(s): FLAGRANTEADO: ISAIAS FERREIRA SANTOS Advogado(s): WENDEL CRISTHIAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA86245) DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO ISAIAS FERREIRA SANTOS foi preso em flagrante em 08 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), quando policiais militares, em ronda no bairro Jequiezinho, abordaram o flagranteado que trafegava em uma motocicleta Honda CG 160 FAN, placa RDI7E37 e, segundo consta, ao avistar a guarnição tentou evadir-se, sendo encontrada em sua posse 51,80g de cocaína, 155,90g de maconha, R$ 549,00 em espécie e um aparelho celular (Id. 513800681). O veículo foi apreendido e permanece à disposição deste Juízo. O custodiado foi solto em 05/11/2025 (Id. 529007993) e os autos foram arquivados em 14/12/2025 (Id. 535348246). Em 16/12/2025, ISAIAS FERREIRA SANTOS, por advogado constituído, requereu a restituição da motocicleta, alegando ser o legítimo proprietário e que o veículo não guarda relação com a prática delitiva (Id. 535764007). O Ministério Público, em 09/01/2026, manifestou-se pelo indeferimento, apontando a existência de alienação fiduciária no registro do veículo e o interesse do bem para a persecução penal (Id. 537681699). A defesa replicou em 23/02/2026, juntando comprovante de quitação do consórcio (Id. 544424598). Após nova vista, o MP reiterou o indeferimento em 13/04/2026, argumentando que o extrato de consórcio, por si só, não comprova a propriedade, exigindo-se o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Id. 553722736). Em 20/04/2026, a defesa juntou o CRLV em nome do requerente (Id. 554927374). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de restituição e seus requisitos legais O pedido de restituição de coisa apreendida no âmbito da persecução penal é disciplinado pelos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal. O art. 118 do CPP estabelece que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Já o art. 120 do CPP condiciona a restituição à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. A jurisprudência dos Tribunais Suepriores é firme no sentido de que o pedido de restituição de bens apreendidos demanda a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a certeza da propriedade do bem e de sua origem lícita, a afastar a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do Código Penal; e a ausência de interesse investigativo ou processual do bem para o avanço das apurações, nos termos do art. 118 do CPP. No caso concreto, ainda que o requerente tenha juntado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em seu nome (Id. 554927374), demonstrando a propriedade formal do bem, a análise não se esgota nesse aspecto. É necessário perquirir se o bem foi utilizado como instrumento do crime e se ainda interessa à persecução penal, requisitos igualmente indispensáveis para a restituição. 2.2. Do interesse do bem na persecução penal e da possibilidade de perdimento Consta do boletim de ocorrência e do auto de exibição e apreensão que a motocicleta Honda CG 160 FAN, placa RDI7E37, estava sendo conduzida por…
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