Processo 8005405-52.2026.8.05.0001

TJBA • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8005405-52.2026.8.05.0001
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 2ª Turma           SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA.             AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 8005405-52.2026.805.0001. - "Operação Tarja Preta". ORIGEM: SALVADOR-BA (VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR). APORD Nº 8054501-75.2022.805.0001.   AGRAVANTE: JACKSON ANTÔNIO DE JESUS COSTA. ADVOGADA: BELA. LUANA CUSTODIO DOS SANTOS - OAB-RN 1307-A E OAB-PE Nº 42.581.      AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR.     PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS.    RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.   DECISÃO                               Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Jackson Antônio de Jesus Costa acudido por sua Defesa Técnica, em razão da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador que determinou a renovação da permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal - RDD, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do término do período anterior (17/09/2025), observado o limite máximo de 02 (dois) anos de permanência total no RDD, conforme o art. 52, inciso I, da LEP. Insatisfeita, a Defesa Técnica de Jackson interpôs recurso de agravo em execução, Id. 102867305, aduzindo o reconhecimento da via utilizada, inclusive, pelo princípio da fungibilidade, para que tal decisão seja reformada, fazendo retornar o agravante a uma unidade prisional no Estado da Bahia. Parecer do Ministério Público afirmado no id. 104706333 (em 28.04.2026), manifestando-se pelo não conhecimento (via inadequada) e acaso conhecido pelo improvimento do agravo. Entrementes, observando que a Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma, conheceu e julgou inúmeros habeas corpus, a exemplo dos recentes 8078012-03.2025.805.0000; 8078186-12.2025.805.0000 e 8078012-03.2025.805.0000, todos da relatoria do eminente Desembargador Eserval Rocha, referente a Ação Penal nº 8054501-75.2022.805.0001- "Operação Tarja Preta" tramitando na Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador-BA e, ainda, em face da discutível via eleita (agravo), por prevenção, a sua análise deve ser realizada nas cercanias supracitadas, cabendo ao ilustre Desembargador, acima apontado, sua distribuição/relatoria.   Dispõe o artigo 160, do Regimento Interno desse TJBA:   Art. 160. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (grifos aditados).                                 Sendo assim, determino, por Prevenção, que após os necessários procedimentos regulares (compensação, inclusive), seja observado o quanto indicado no Artigo 160, do Regimento Interno, desse Tribunal de Justiça.   P. I. Cumpra-se.     Cidade do São Salvador, 30 de Abril de 2026.                         Des. Mario Alberto Simões Hirs.                                                        R e l a t o r.

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