Processo 8005415-90.2025.8.05.0079

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005415-90.2025.8.05.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Eunápolis
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005415-90.2025.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: DORNELIA JARDIM PORTO registrado(a) civilmente como DORNELIA JARDIM PORTO Advogado(s): IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR registrado(a) civilmente como IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR (OAB:BA25013) REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), RICARDO MEYER PEREZ (OAB:BA45069)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DORNÉLIA JARDIM PORTO em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 530537513, a autora alega ter firmado, Cédula de Crédito Bancário nº 50934372 para o financiamento de um veículo Fiat Strada Freedom 1.3, pelo valor de nota fiscal de R$ 77.000,00 (ID 544458341). Sustenta que, embora tenha adimplido a quantia de R$ 30.000,00 a título de entrada, conforme comprovantes de transação bancária de ID 530537537, a instituição financeira ré registrou no contrato apenas o abatimento de R$ 27.000,00 (ID 544458341), gerando uma apropriação indevida de R$ 3.000,00. Aduz, ademais, a nulidade da cobrança embutida de seguros sob a modalidade de venda casada, na quantia total de R$ 7.949,97, bem como a ilegalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 899,00) e de Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 499,00), inseridas no ID 544458341. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças ou depósito do valor incontroverso, o recálculo do saldo devedor baseado no valor real de entrada, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00. Citado, o Banco Volkswagen S.A. apresentou contestação escrita de ID 544458332. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução do prêmio do seguro, imputando a responsabilidade à seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. No mérito, defendeu a regularidade do valor de entrada contratado de R$ 27.000,00, alegando que os comprovantes apresentados pela autora referem-se à concessionária Orletti Veículos e Peças Ltda., sem vinculação direta com o banco. Argumentou a legalidade dos juros remuneratórios aplicados (1,60% ao mês) por estarem abaixo da média de mercado da época (26,07% ao ano ou 1,95% ao mês), a licitude da capitalização mensal de juros, o amparo regulatório para a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Avaliação, bem como a voluntariedade da contratação dos seguros em instrumentos apartados, afastando a ocorrência de venda casada, de repetição em dobro e de danos morais. A autora apresentou réplica sob o ID 546076356, na qual rebateu a preliminar de ilegitimidade sob a ótica da Teoria da Aparência, reforçou a parceria comercial entre a concessionária e a instituição financeira através do próprio contrato no qual consta expressamente a indicação da concessionária (ID 530549091), e reiterou os pedidos iniciais. Sob o ID 550380569, o processo foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1378 do Superior Tribunal de Justiça. Opostos embargos de declaração pela autora (ID 552018769) e havendo concordância do réu (ID 553609033), a…

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