Processo 8005423-26.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8005423-26.2026.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Seguro]Autor: JOSE PEREIRA COELHO - ME e outrosRéu: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e outros (2) Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por JOSÉ PEREIRA COELHO EIRELI, empresa do ramo varejista de vestuário e acessórios, e por seu representante legal, JOSÉ PEREIRA COELHO, em face de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. (ID 556951141). Aduzem os autores, em sua peça de ingresso, que contrataram apólices de seguro empresarial concorrentes junto às três rés, visando mitigar os riscos de sua atividade comercial (ID 556951141). O limite máximo de garantia global contratado perfazia o montante de R$ 1.200.000,00, distribuído da seguinte forma: R$ 300.000,00 perante o Itaú; R$ 500.000,00 junto à Mitsui; e R$ 400.000,00 com o Santander (ID 556951141). O fundamento fático da pretensão reside em sinistro de incêndio ocorrido no dia 02/07/2019, por volta das 18h30min, o qual causou a destruição interna substancial do estabelecimento comercial localizado em Juazeiro/BA, afetando mercadorias, instalações prediais, móveis e equipamentos (ID 556951141). Na via administrativa, o segurado comunicou prejuízos totais de R$ 976.509,31, compreendendo mercadorias (R$ 642.079,02), instalações prediais (R$ 39.184,03), móveis e equipamentos (R$ 173.059,78), despesas de salvamento (R$ 14.000,00) e despesas fixas (R$ 108.183,48) (ID 556951141). Insurge-se a parte autora contra o pagamento realizado administrativamente pelas rés, sob o argumento de que as seguradoras Itaú e Santander apuraram valores de mercadorias inferiores ao efetivamente comprovado (R$ 403.549,57 contra os R$ 642.079,02 reclamados), ao passo que a Mitsui teria aplicado índices de depreciação abusivos sobre móveis e utensílios, na ordem de 90% (ID 556951141). Diante disso, requereu a condenação das rés ao pagamento da diferença da indenização material, no valor de R$ 250.014,64, devidamente corrigida, além de indenização por danos morais no patamar de 20 salários mínimos e a aplicação das normas consumeristas, com a inversão do ônus da prova (ID 556951141). A petição inicial foi instruída com tabelas de prejuízos, notas fiscais, laudo de exame pericial do Departamento de Polícia Técnica e relatórios de regulação de sinistro (ID 556951141). A ré Mitsui Sumitomo Seguros S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial, diante do termo de quitação plena e geral outorgado pelo segurado na via administrativa (ID 556951141). No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a aplicação do Método da Linha Reta com Resíduo para a depreciação de móveis e utensílios, e a existência de concorrência de apólices (ID 556951141). Posteriormente, a relação processual em relação à Mitsui Sumitomo Seguros S.A. foi encerrada mediante acordo homologado judicialmente (ID 563396129). As requeridas Itaú Seguros S.A. e Marcep Corretagem de Seguros S.A. apresentaram peça contestatória conjunta arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da corretora Marcep e a carência de…
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