Processo 8005432-81.2025.8.05.0191

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005432-81.2025.8.05.0191
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8005432-81.2025.8.05.0191 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Combustíveis e derivados] INTERESSADO: RICALL COMBUSTIVEIS LTDA INTERESSADO: MAXIFROTA SERVICOS DE MANUTENCAO DE FROTA LTDA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RICALL COMBUSTÍVEIS LTDA em face de MAXIFROTA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FROTA LTDA.  Aduz a parte autora, em sua inicial (ID 506709183), que firmou com a ré um Contrato de Credenciamento para fornecimento de combustíveis a veículos de frotas de clientes da ré, mediante pagamento mensal. Informa que, em 29 de março de 2024, realizou dois abastecimentos autorizados pelo sistema eletrônico da requerida, nos valores de R$ 200,00 e R$ 6.720,00, totalizando a quantia de R$ 6.920,00 (ID 506709183). Relata que os comprovantes das transações foram devidamente emitidos pelo sistema e as respectivas notas fiscais foram geradas (ID 506716065). Assevera que, após o processamento inicial, a empresa ré cancelou as transações e estornou os valores alegando suspeita de fraude comunicada por um de seus clientes. Defende que a responsabilidade pela segurança e pelo gerenciamento das credenciais e limites de usuários é exclusiva da ré. Ante o exposto, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do débito principal devidamente atualizado, além da aplicação de multa por litigância de má-fé e verba honorária de sucumbência.  O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, que ordenou a intimação da autora para regularizar o recolhimento das custas inaugurais (ID 506733808), diligência cumprida com a juntada dos comprovantes de pagamento (ID 508835880, ID 508835883 e ID 508835886).  A carta de citação foi devidamente expedida e entregue no endereço da requerida (ID 509777498 e ID 511428637).  A requerida apresentou tempestiva contestação (ID 514787072) arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade territorial deste órgão judicial com base na existência de cláusula de eleição de foro contratualmente instituída, a qual fixa a Comarca de Salvador como foro competente para solucionar eventuais lides do ajuste. No mérito, alegou que as transações foram devidamente contestadas pelo cliente titular do cartão. Argumentou a ocorrência de culpa exclusiva e descumprimento de obrigações contratuais essenciais por parte da autora, que deixou de exigir documento de identificação oficial com foto do condutor do veículo para conferir a identidade no momento da compra. Indicou que os comprovantes das transações impugnadas não contam com a assinatura física ou os dados de RG do suposto beneficiário. Por fim, arguiu que o estabelecimento autor violou cláusula de guarda de dados ao não manter armazenadas as imagens de vigilância interna do período, que haviam sido solicitadas pela rede e pela autoridade policial incumbida das apurações criminais. Postulou o acolhimento da preliminar ou a rejeição integral dos pedidos autorais.  Instada a se manifestar (ID 514987620), a autora ofereceu réplica à contestação impugnando a alegação de incompetência e ratificando os argumentos deduzidos na petição inicial, afirmando que as transações via plataforma digital não exigiam a assinatura no ato da autorização (ID 518396278).  …

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