Processo 8005433-73.2024.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8005433-73.2024.8.05.0103 INTERESSADO: DANIELA PEREIRA DO BARCO SOARES INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMOÇÃO C/C COM COBRANÇA submetida ao rito comum, proposta por DANIELA PEREIRA DO BARCO SOARES, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando provimento jurisdicional que determine a sua promoção horizontal na carreira do magistério, especificamente a adequação de sua referência, com a consequente condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas, devidamente atualizadas. Em sua peça vestibular (ID 446193235), narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, investida no cargo de Professora do quadro efetivo do Município de Ilhéus, tendo tomado posse em 03 de julho de 2012, após regular aprovação em concurso público de provas e títulos. Expõe que a sua relação jurídica funcional é regida pela Lei Municipal nº 3.346/2008, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) do Magistério Público Municipal e o Estatuto do Magistério. Alega a demandante que, malgrado o decurso do tempo de serviço exigido pela legislação de regência para a progressão horizontal (mudança de referência), a Administração Pública Municipal manteve-se inerte, não procedendo às avaliações de desempenho obrigatórias e tampouco concedendo as promoções devidas. Sustenta a requerente que buscou a via administrativa para ver satisfeito o seu direito, protocolando requerimentos sob os números 009442/2017 (aberto em 14/06/2017) e 19288 (de 31/10/2019), sem que, contudo, obtivesse êxito ou resposta conclusiva por parte da municipalidade, o que configuraria omissão administrativa ilegal. Aduz que o Estatuto do Magistério prevê a promoção automática em caso de não realização das avaliações no prazo legal. Juntou procuração e documentos, incluindo documentos pessoais, contracheques e comprovantes de protocolos administrativos (IDs 446193257 a 446196911). A petição inicial foi recepcionada e, em decisão interlocutória (ID 474173346), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinando-se a citação do réu. Foi oportunizada a manifestação sobre interesse em composição consensual, restando infrutífera tal possibilidade. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS apresentou contestação tempestiva (ID 485403150). Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a indeterminação do pedido, sob o argumento de que a autora não teria especificado a referência exata para a qual pretendia ser promovida. Como prejudicial de mérito, aventou a prescrição do fundo de direito, pugnando pela extinção do feito com resolução de mérito com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, alegando que o ato de enquadramento é único e que o lapso temporal quinquenal para impugná-lo já haveria transcorrido. No mérito propriamente dito, a defesa refutou a tese de promoção automática, defendendo que a ascensão funcional por mudança de referência não depende exclusivamente do critério temporal (interstício), mas exige cumulativamente a submissão a avaliações de desempenho e qualificação, requisitos estes que, segundo o réu, não poderiam ser aferidos retroativamente. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 497793201), rechaçando…
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