Processo 8005435-60.2023.8.05.0141

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005435-60.2023.8.05.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais de Jequié
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005435-60.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTERESSADO: ROSELI SILVA DE PINHO Advogado(s): RAMIRO BERBERT DE CASTRO (OAB:BA41088) INTERESSADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595)   SENTENÇA   A autora ROSELI SILVA DE PINHO apresentou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, sob o argumento de que sofreu graves prejuízos em sua residência, situada no Conjunto Habitacional Vida Nova I, em Jequié/BA, em razão da abertura repentina das comportas da Usina Hidrelétrica da Pedra, operada pela ré, sem aviso prévio. Relata a perda de diversos móveis, eletrodomésticos e pertences, além de danos à estrutura do imóvel. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de R$ 41.200,99 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. Juntou documentos (ID 412178146 e seguintes). A gratuidade da justiça foi concedida integralmente (ID 414153961). Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, tendo a autora se manifestado pela dispensa da conciliação devido à ausência de propostas (ID 414011478). A ré apresentou contestação (ID 420642315). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, pediu a denunciação da lide ao Município de Jequié e apontou a conexão com a Ação Civil Pública de número 8006483-88.2022.8.05.0141. No mérito, alegou força maior, sustentando que a inundação decorreu de chuvas históricas e imprevisíveis na bacia do Rio de Contas. Afirmou que sua operação seguiu todos os protocolos técnicos e de segurança e que a contenção evitou danos maiores à população. Apresentou o relatório de fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e defendeu a inexistência de relação de causa e efeito e de responsabilidade de sua parte. Juntou pareceres e documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 428039793), impugnando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 456151148), a ré manifestou interesse na produção de prova pericial e testemunhal (ID 460815253), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 458702962). Foi proferida decisão de saneamento anunciando o julgamento antecipado do mérito e indeferindo as provas requeridas pela ré (ID 537815934). Não houve manifestação das partes após essa decisão. É o relatório. Decido. Considerando que as preliminares suscitadas já foram analisadas na decisão de saneamento de ID 537815934, as quais se encontram preclusas, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia central do processo consiste em determinar se a ré possui responsabilidade civil pelos danos materiais e morais suportados pela autora em decorrência da inundação do Rio de Contas no final de dezembro de 2022. A ré atua como concessionária de serviço público e, nessa qualidade, sua responsabilidade civil é objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, da conduta da concessionária e da relação de causa e efeito entre eles. A responsabilidade das…

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