Processo 8005439-88.2026.8.05.0110

TJBA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
8005439-88.2026.8.05.0110
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Criminal de Irecê
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE IRECÊ  Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8005439-88.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRECÊ AUTORIDADE: 1ªDT IRECÊ Advogado(s):   FLAGRANTEADO: ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): ALAN DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA89396)   DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela 1ª Delegacia Territorial de Irecê/BA, noticiando a prisão em flagrante de ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos, efetuada no dia 06 de agosto de 2026, por volta das 02h02min, por policiais militares lotados no 7º Batalhão da Polícia Militar. A custódia decorreu da suposta prática da infração penal tipificada no art. 129, § 9º, do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), figurando como vítima sua companheira, a Sra. LAVÍNIA DE SOUZA SANTOS. De acordo com o histórico colhido no procedimento policial, a guarnição da Polícia Militar foi acionada pelo CICOM para atender a um desentendimento familiar na Rua B, nº 65-B, Bairro Asa Sul, nesta cidade de Irecê/BA. No local, os policiais mantiveram contato com o casal e constataram que ambos apresentavam hematomas e lesões aparentes, decorrentes de agressões físicas mútuas no interior da residência, motivo pelo qual conduziram ambos à Delegacia Territorial para a adoção das providências de polícia judiciária. O auto de prisão em flagrante sob o nº 77130/2026 foi devidamente autuado, contendo os depoimentos do condutor Sgt PM Jose Carlos Novaes Machado, da testemunha Sd PM Marcos Vinicius Pereira Machado, o termo de declarações da vítima Lavínia de Souza Santos, a nota de culpa entregue e assinada pelo conduzido, os laudos periciais provisórios de exame de corpo de delito do autuado e da vítima, bem como a formalização do Formulário Nacional de Avaliação de Risco e do Pedido de Medidas Protetivas de Urgência de fls. 33. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado da Bahia requereu a designação de audiência de custódia. A sessão de custódia foi realizada no dia 07 de agosto de 2026, às 09h00min, na modalidade híbrida, nos termos das normas vigentes. Durante o ato, após entrevista reservada entre o custodiado e seu defensor constituído, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e opinou motivadamente pela sua conversão em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, invocando a gravidade concreta da conduta narrada e o risco de reiteração delituosa em virtude do trâmite de outros procedimentos contra o investigado. A defesa técnica do autuado, por seu turno, sustentou a desnecessidade da custódia cautelar, destacando a primariedade, a existência de residência fixa e ocupação lícita como advogado, além de problemas de saúde decorrentes de procedimento cirúrgico prévio. Postulou a concessão de liberdade provisória cumulada com a aplicação de medidas cautelares alternativas e protetivas de urgência, ou, subsidiariamente, o recolhimento em Sala de Estado Maior, dada a sua prerrogativa profissional. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório sucinto. Decido. 1. Análise da Legalidade do Flagrante e Homologação Inicialmente, impõe-se apreciar a regularidade formal e material do Auto de Prisão em Flagrante nº 77130/2026 lavrado contra o autuado ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA. Examinando minuciosamente as peças constitutivas do presente procedimento policial, verifica-se…

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