Processo 8005441-94.2025.8.05.0271
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005441-94.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: CELIENE FARIAS DE SOUSA Advogado(s): CAMILLA DE SOUSA ANDRADE registrado(a) civilmente como CAMILLA DE SOUSA ANDRADE (OAB:BA79111) REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): JOSE ELISIO DA SILVA NETO (OAB:BA56767) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CELIENE FARIAS DE SOUSA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que é usuária dos serviços prestados pela autarquia ré e que sempre manteve o pagamento regular das faturas de água de sua unidade consumidora. Aduz, contudo, que, em abril de 2025, por equívoco decorrente da coincidência de valores, realizou o pagamento em duplicidade da fatura referente ao mês de março/2025, deixando de adimplir, sem perceber, a fatura correspondente ao mês de abril/2025, no valor de R$ 49,96. Narra que, apesar do referido equívoco pontual, as demais faturas subsequentes foram regularmente pagas, inclusive havendo emissão de fatura zerada no mês de maio/2025, em razão da compensação do pagamento duplicado anteriormente realizado. Afirma que, em 08 de setembro de 2025, ao retornar para sua residência, foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de água, ocasião em que entrou em contato com o SAAE e foi informada da existência da fatura de abril/2025 em aberto. Sustenta que solicitou o boleto e realizou o pagamento do débito, mas que não teria recebido, antes do corte, qualquer notificação prévia válida acerca da pendência ou da possibilidade de suspensão do serviço. Alega, ainda, que a interrupção do fornecimento de água atingiu serviço público essencial e causou transtornos à sua rotina doméstica, especialmente porque reside com sua filha e seu neto de três anos de idade, ficando privada de água para higiene, alimentação e demais necessidades básicas. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a legalidade da suspensão do serviço, ao argumento de que a própria autora reconheceu a inadimplência da fatura referente ao mês de abril/2025. Alegou que emitiu o Comunicado de Débito nº 0000.2667, datado de 16/06/2025, com a indicação do débito existente, do valor devido e da advertência quanto à possibilidade de interrupção do fornecimento, nos termos do art. 40, §2º, V, da Lei nº 11.445/2007. Defendeu que a suspensão somente ocorreu em 08/09/2025, ou seja, após lapso temporal suficiente para regularização da pendência, razão pela qual não haveria ilicitude na conduta da autarquia. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de consequência decorrente da inadimplência da própria consumidora, bem como requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que reafirmou que a…
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