Processo 8005446-32.2025.8.05.0105
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005446-32.2025.8.05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854-A) APELADO: MANOEL RIBEIRO SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú (ID 102458178), que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de LUIS ALVARO FERREIRA BRANDAO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na ausência de interesse processual, em razão do valor irrisório do débito executado, que totalizava R$ 273,44 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos) à época do ajuizamento. A sentença destacou que o custo da máquina judiciária para a cobrança judicial superaria o benefício econômico a ser obtido, invocando os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade, além do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC). O dispositivo da sentença recorrida foi proferido nos seguintes termos: DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGUE-SE a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem despesas (arts. 26 e 39 da LEF). Determina-se o desfazimento de qualquer constrição que eventualmente conste nos autos, inclusive no SISBAJUD, se houver. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se e intime-se, após dia 20/01/2026, considerando as férias dos advogados, sendo a Fazenda Pública por sistema e o executado por diário (ainda que não tenha constituído advogado, conforme art. 346 do CPC). Serve o presente como mandado/ofício/carta. Em suas razões recursais (ID 102458181), o MUNICÍPIO DE IPIAÚ insurge-se contra a extinção do feito. Sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau viola os princípios do contraditório e da não surpresa, uma vez que a extinção ocorreu de ofício, sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a possibilidade de adotar medidas administrativas de cobrança, conforme exigido pelo próprio Tema 1.184 do STF. Argumenta que o valor, ainda que irrisório, não autoriza a extinção do processo, especialmente quando o ente público demonstra interesse no prosseguimento da cobrança e já esgotou as vias extrajudiciais. Alega, ainda, que a não cobrança do crédito tributário pode configurar renúncia de receita, sujeitando o gestor a sanções por ato de improbidade administrativa, e que a medida compromete o equilíbrio fiscal e a prestação de serviços públicos essenciais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. Conforme certidão de ID 102458182, não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não se completou com a citação da parte executada. Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator. É o relatório. O Código de Ritos, em seu art. 932, III, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Esta é precisamente a situação dos autos. A esse…
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