Processo 8005454-95.2025.8.05.0044

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005454-95.2025.8.05.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8005454-95.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: ERLON ANDRADE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR SANTOS REHIM REU:REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS}   SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias decorrentes de contrato administrativo de prestação de serviços temporários, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por **ERLON ANDRADE DA SILVA** em face do **MUNICÍPIO DE CANDEIAS**. O autor, profissional da medicina, relata ter sido contratado pelo ente público em 01/08/2024 para exercer a função de médico clínico no Hospital Municipal José Mário dos Santos, sob o regime especial de direito administrativo, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o Contrato de Mão de Obra Temporária anexado aos autos. A causa de pedir fundamenta-se na alegação de que, durante quatorze meses de vínculo ininterrupto, o autor desempenhou suas funções com regularidade, cumprindo as escalas de plantão estabelecidas. No entanto, em 30/09/2025, o Município rescindiu o ajuste sem efetuar o pagamento das verbas rescisórias previstas na Lei Municipal nº 738/2009, notadamente o décimo terceiro salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. O demandante sustenta que, apesar de ter instaurado o Processo Administrativo nº 6862/2025 para tentar receber os valores de forma amigável, não obteve êxito, recebendo apenas um contracheque de rescisão com cálculos que reputa incorretos e cujo montante sequer foi depositado em sua conta. Por tais razões, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 36.187,91 a título de verbas rescisórias e de R$ 6.000,00 por danos morais, alegando ter enfrentado uma via-crúcis administrativa desnecessária. O trâmite processual revela que a demanda foi inicialmente protocolada perante o Plantão Judiciário, sendo proferida decisão determinando a redistribuição do feito para as vias ordinárias, por não se enquadrar nas hipóteses de urgência estrita daquela competência excepcional. Após a regular distribuição, o juízo determinou a adequação do procedimento ao rito da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando o valor atribuído à causa e a natureza da pretensão. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do Município de Candeias para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Devidamente citado por meio eletrônico, o ente municipal manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo para defesa sem qualquer manifestação nos autos. Diante da omissão, o autor peticionou requerendo a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado da lide, sustentando que os fatos constitutivos do seu direito encontram-se devidamente comprovados pela documentação que instrui a petição inicial. Os autos foram, então, conclusos para a prolação desta sentença, certificando-se a regularidade da tramitação processual até o presente momento. # 2. FUNDAMENTAÇÃO # 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DA REVELIA A presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se operou o fenômeno da revelia e não houve o…

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