Processo 8005460-51.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005460-51.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005460-51.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: MARIA JUALEIDE RIOS ARAUJO Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERROLANDIA Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620)   SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por MARIA JUALEIDE RIOS ARAUJO contra o MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA.  A parte autora afirmou que  "A Reclamante é idosa, sendo admitida pela Reclamada em 02.05.2007 para o cargo de gari, função que exerce até os dias atuais, perfazendo, portanto, mais de 17 anos de atividade profissional ininterrupta. A atividade de gari da reclamante é comprovada por documentação de seu vínculo empregatício, como contracheques, e será reforçada por fotos da autora exercendo a profissão e imagens em que a reclamante está estampada no caminhão de lixo. Essa documentação e evidência fotográfica fortalecem a comprovação de que a autora desempenha regularmente suas atividades como gari, justificando o direito ao adicional de insalubridade de 40%. Durante todo esse período, a Reclamante executa diariamente tarefas de limpeza urbana, coleta de lixo e varrição, expondo-se diretamente a agentes insalubres como resíduos orgânicos e dejetos, além de produtos de limpeza, o que caracteriza ambiente e atividade insalubres, conforme os parâmetros do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Contudo, a Reclamante jamais recebeu adicional de insalubridade durante toda a vigência de seu contrato, mesmo realizando atividades de risco e em ambiente insalubre. Por esse motivo, requer a reclamante, o reconhecimento e o pagamento do adicional de insalubridade em grau [alto], no percentual de [40%], com base no salário-mínimo, desde a admissão até a regularização do pagamento pela Reclamada, incluindo reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS e demais verbas. Anexos contracheques desde 2007 até os dias atuais com a função de gari." (sic).   Nos pedidos, pugnou por  "O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º da CLT; Seja concedido o pedido de antecipação de tutela para fins do pagamento do adicional de insalubridade. A condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, retroativamente a 02.05.2007, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e horas extras; A condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais" (sic).  Regularmente citado, o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sua peça de defesa, o réu suscitou a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública sob a alegação de complexidade da matéria fática, defendendo a necessidade imprescindível de realização de perícia técnica judicial. Impugnou o deferimento da gratuidade da justiça…

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