Processo 8005462-21.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005462-21.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005462-21.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: REGINALDO GONCALVES SANTOS Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por REGINALDO GONCALVES SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA.  A parte autora afirmou que  "O Autor foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 14/03/2005 ente vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, conforme Declaração de Tempo de Serviço anexa, tendo sido promovido a graduações ao longo da carreira. Na certidão de tempo de serviço, datada de 29/10/2024, o Autor contava com mais de 19 anos, 07 meses e 15 dias de efetivo exercício na atividade de policial militar, sendo suas contribuições convertidas no Recolhimento de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Ademais, na referida certidão constam 03 (três) quinquênios de licenças prêmios não usufruídas, contabilizados para fins de aposentadoria, podendo ser contado em dobro, conforme o Estatuto da PMBA, art. 146, §3º. (doc anexo). Por oportuno, registra que o Autor também possui 08 anos, 09 meses e 14 dias de averbação de tempo de serviço, já incorporado à instituição. Ao assumir a condição de servidor público estatutário, desempenhando suas funções estritamente como policial, o Estado desconsiderou a condição especial ao qual estava submetido, não regulamentando o trabalho válido para aposentadoria por insalubridade ou periculosidade. Ademais, não obstante a previsão legal contida no Estatuto dos Policiais Militares, art. 92, inciso V, tocante o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis, o Poder Executivo também nunca regulamentou a legislação específica aos militares, protraindo-se ao longo dos 22 anos da existência do Estatuto, esta omissão. Desse modo, consequentemente, por omissão do Poder Público, o tempo de serviço do servidor foi sendo computado de forma comum, não especial. O tempo em que o Autor que trabalha na atividade de Policial deve ser considerada ESPECIAL, sendo que seu tempo de contribuição deve ser contada com acréscimo de 40% (quarenta por cento) para o tempo comum, ou seja, um FATOR DE CONVERSÃO DE 1,4 PARA CADA ANO TRABALHADO conforme determina a lei. No entanto, o Estado da Bahia tem se esquivado em reconhecer o tempo especial ao qual o requerente tem direito e com isso, causou prejuízos na contagem do tempo de serviço. Sendo assim, Excelência, não há alternativa ao Autor senão socorrer ao Poder Judiciário, a fim de ser reconhecida a atividade exercida em condições especiais, bem como o tempo de contribuição especial, sendo convertido o tempo comum com os acréscimos para efeito de contagem de tempo de…

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