Processo 8005464-91.2024.8.05.0039
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8005464-91.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: JOAO LUCIO DE SIQUEIRA NETO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO PEIXOTO RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO intentada por JOAO LUCIO DE SIQUEIRA NETO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Petição Inicial de ID444587663, por meio da qual a parte autora postula a revisão das cláusulas de um contrato de empréstimo pessoal firmado com a instituição financeira demandada, alegando a incidência de juros remuneratórios excessivamente onerosos e abusivos. Alega que a taxa de juros praticada no pacto revela-se desproporcional quando comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de crédito, a qual giraria em torno de noventa por cento ao ano. Diante desse cenário, a parte autora defende a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos com base na função social do pacto e nas diretrizes de proteção ao consumidor, requerendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. Pede, ao final, a declaração de abusividade da taxa cobrada, a sua adequação aos limites da média de mercado estipulada pelo órgão regulador e a condenação da parte ré à restituição de forma simples dos valores cobrados a maior. Ressalta, por fim, que não busca a limitação dos juros ao patamar histórico de doze por cento ao ano, pugnando pela procedência total da demanda. Contestação de ID454775620, apresentada pela parte ré, na qual, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, bem como suscita carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando inexistência de tentativa prévia de solução administrativa ou demonstração de pretensão resistida. No mérito, defende a legalidade do contrato e das taxas de juros remuneratórios pactuadas, afirmando que a taxa média do Banco Central possui caráter meramente referencial, não configurando abusividade automática a cobrança em patamar superior. Aduz que os cálculos apresentados pela parte autora são inadequados, por desconsiderarem a capitalização mensal de juros e os encargos integrantes do Custo Efetivo Total da operação. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito ou violação à boa-fé objetiva aptos a justificar a repetição do indébito, requerendo o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Decisão de ID487512250 defere parcialmente o benefício da gratuidade judiciária, determinando a redução do valor das custas processuais iniciais e autorizando o parcelamento do montante remanescente em prestações mensais sucessivas, sob pena de cancelamento da distribuição. Petição de ID490024202 instituição financeira ré ratifica e retifica os termos da peça de defesa. Petição de ID490934509 a parte autora, na qual esta informa a interposição de recurso de agravo de instrumento. Decisão de ID498186779, proferida em sede de agravo de instrumento de n°8013752-14.2025.8.05.0000 deu…
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