Processo 8005465-53.2024.8.05.0079
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005465-53.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS AUTOR: IGOR CARVALHO SANTOS Advogado(s): FABIO RAMOS SANTOS (OAB:BA41016) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por IGOR CARVALHO SANTOS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, qualificados nos autos, objetivando a sua nomeação e posse no emprego público de Operador de Processos de Água e de Esgoto, com lotação na Regional de Itabela/BA. O autor alega, na petição inicial (ID 474233351), que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva da empresa ré. Afirma ter sido aprovado em 4º lugar na lista de ampla concorrência para a localidade de Itabela/BA. Informa que o certame ofertou originalmente 2 (duas) vagas imediatas para a ampla concorrência e 1 (uma) vaga reservada para candidatos negros, sendo o concurso homologado em 24 de março de 2023 (ID 474233356) e prorrogado até 25 de março de 2025. Sustenta o autor que os três primeiros candidatos classificados (Jeferson Santos Carvalho, Isael Andrade Nascimento e Leandro de Almeida Reis) foram devidamente convocados e contratados, de modo que ele passou a figurar como o próximo candidato na lista de espera. Entretanto, aduz que a empresa ré, em vez de proceder à convocação do autor para suprir a necessidade de pessoal, optou por firmar contratos de terceirização com as empresas Sulbaiana Empreendimentos LTDA. e Consórcio Águas Borda da Mata, mantendo dezenas de empregados terceirizados exercendo as mesmas atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto, inclusive na localidade de Itabela/BA. Amparado nesses fatos, o demandante sustenta a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação e posse. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, pela procedência total dos pedidos para fins de admissão definitiva no emprego público, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) decorrentes da frustração provocada pelo ato ilícito de preterição. Juntou procuração (ID 474233352), documento de identidade (ID 474233353) e comprovante de residência (ID 474233354). O pedido de plantão judiciário foi analisado, restando determinada a remessa dos autos ao juízo natural (ID 474239655). A decisão de ID 474915369 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, postergando a análise da tutela provisória de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré. Devidamente citada, a EMBASA apresentou contestação (ID 483284766), acompanhada de procuração (ID 483284769). Em sua defesa, a demandada arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que não há pedido expresso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no rol de pedidos definitivos, o que ensejaria o indeferimento da exordial nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. Também suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, alegando que o deslinde da demanda interfere na esfera jurídica de candidatos com…
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