Processo 8005468-84.2022.8.05.0141
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005468-84.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: LELIA MARIA DE JESUS SILVA ROCHA Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar quantia certa instaurado por LELIA MARIA DE JESUS SILVA ROCHA contra o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, em que se exige a correta implantação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias em sua remuneração, respeitando-se integralmente os interstícios remuneratórios da carreira previstos na legislação municipal vigente ao tempo da formação do título executivo judicial. A fase de conhecimento foi julgada procedente por este Juízo para condenar o ente federativo a promover a imediata aplicação do piso nacional na tabela de vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 120 de 2022, fixando-se o vencimento inicial no equivalente a dois salários mínimos nacionais, com a repercussão necessária nos níveis subsequentes da carreira segundo os mesmos interstícios remuneratórios previstos na legislação municipal de Jequié vigente à época, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. O trânsito em julgado do comando sentencial ocorreu em 21 de setembro de 2023, conforme certidão lavrada nos autos (ID 411120891). Instaurada a fase de cumprimento de sentença pela exequente (ID 413269149), instruída com planilha de cálculos que demonstram as diferenças remuneratórias acumuladas (ID 413269151), o ente executado foi devidamente intimado para apresentar impugnação, mas quedou-se inerte, conforme certificado pelo Diretor de Secretaria em duas ocasiões distintas (ID 434490574 e ID 448789060). Em decorrência do silêncio da Fazenda Pública, sobreveio a decisão que homologou os cálculos do débito acumulado (ID 449621971). Paralelamente, no tocante à obrigação de fazer, a parte exequente apresentou manifestação apontando o não cumprimento voluntário da ordem de implantação do piso salarial sob os parâmetros adequados (ID 527989377). O Diretor de Secretaria trouxe aos autos a informação de que foi aprovada e sancionada a Lei Municipal nº 2.489 de 19 de novembro de 2025 (ID 538817655), que alterou os termos da Lei Municipal nº 1.991 de 2016 (ID 557644771) para prever a implementação da nova tabela salarial a partir de janeiro de 2026, com atualização automática vinculada ao salário mínimo nacional. Diante disso, este Juízo determinou a manifestação das partes quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (ID 539248715). A parte exequente peticionou apontando que a nova legislação promoveu uma severa redução nos percentuais originais estabelecidos para os interstícios remuneratórios horizontais e verticais da carreira, e sustentou que essas novas disposições restritivas não podem retroagir para incidir sobre o período anterior à sua vigência ou sobre a base de cálculo protegida pela coisa julgada material, sob pena de violação direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, requerendo o cumprimento da tutela de acordo com a legislação anterior e a…
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