Processo 8005472-85.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005472-85.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALISSON DE JESUS SANTANA em face de ASSOCIAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS URBANOS DE SALVADOR - INTEGRA e PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que no dia 27 de novembro de 2023, por volta das 21h36min, conduzia a motocicleta Honda/POP 110I, placa RDE3A49, de propriedade de terceiro, que havia alugado para desempenhar suas atividades profissionais como motoboy, quando, ao transitar pela Alameda Dilson Jatahy Fonseca, no bairro de Stella Maris, nesta Capital, foi surpreendida pela frenagem abrupta do ônibus de placa PJK-3007, de propriedade da ré PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, que trafegava à sua frente, no mesmo sentido, ocasião em que, ao passar pelo ponto de parada, o veículo coletivo freiou bruscamente, impossibilitando qualquer reação e resultando na colisão. Afirma que sofreu ferimentos na coxa direita, conforme relatório médico que junta aos autos, e que a motocicleta sofreu avarias cujo orçamento de reparo totaliza R$ 7.830,14 (sete mil, oitocentos e trinta reais e quatorze centavos). Sustenta que permaneceu sem condições de trabalhar em razão dos ferimentos e dos danos ao veículo. Pleiteia a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do orçamento apresentado, lucros cessantes no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) diários desde a data do acidente até o efetivo reparo da motocicleta, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.830,14 (dezessete mil, oitocentos e trinta reais e quatorze centavos). Instruiu a inicial com documentos (IDs 427291286 e seguintes). Por despacho de ID 428066551, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação das rés. Citada, a ré INTEGRA apresentou contestação (ID 441226190), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documento comprobatório da propriedade do veículo pelo autor, bem como sua ilegitimidade passiva, sustentando que se trata de associação sem fins lucrativos, que não é proprietária ou possuidora de veículos automotores e que não mantém qualquer vinculação solidária ou subsidiária com a empresa PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A. No mérito, impugnou os pedidos e requereu a improcedência total. Citada, a ré PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A também apresentou contestação (IDs 457646484 e 457649663), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor por não ser o proprietário registral da motocicleta, inépcia da inicial pela ausência de comprovante de propriedade e requerendo a inclusão da PLATAFORMA no polo passivo e a exclusão da INTEGRA. No mérito, sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que não guardou distância de segurança em relação ao ônibus, o qual se encontrava parado em ponto de embarque e desembarque de passageiros, conforme declarações do motorista e do cobrador que instruem a defesa. Alegou que o autor trafegava com pneus em mau estado de conservação. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos de representação processual, informe de acidente, declaração do motorista (ID 457646489), declaração do cobrador (ID 457646488), registro de acidente sem vítima da TRANSALVADOR (ID 457646487) e…

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