Processo 8005479-16.2022.8.05.0141
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005479-16.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES (OAB:BA53141) DECISÃO Vistos e examinados. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRACAS ALMEIDA SANTOS OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE JEQUIE, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer (ID 406332199). A parte exequente apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 46.461,94 (ID 406332203). Intimado para impugnar a execução (ID 442009124), o Município de Jequié deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 439235772). Posteriormente, diante do descumprimento da obrigação de fazer, este Juízo determinou a intimação pessoal do executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 439280536 e ID 502431136). O Município de Jequié apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 512622702 e ID 513931605), arguindo, preliminarmente, a inexigibilidade da obrigação com base no Tema 1.132 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou que a obrigação de fazer foi cumprida com a edição da Lei Municipal nº 2.294/2023, que reestruturou a carreira e alterou os interstícios remuneratórios. A parte exequente apresentou manifestação (ID 513334938), defendendo a exequibilidade do título, a imutabilidade da coisa julgada e a impossibilidade de aplicação retroativa da nova lei municipal. É o relatório. DECIDO. O presente cumprimento tem como fundamento o título de ID 389417277, transitado conforme certidão de ID 404364766, cujo dispositivo determinou: "Por tudo acima exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o Município de Jequié/BA para que efetue a imediata aplicação do piso nacional na tabela dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias, nos termos da lei e da e Emenda Constitucional n. 120/2022, com vencimento no nível inicial da carreira de 2 (dois) salários mínimos, e nos níveis subsequentes com o mesmo interstício remuneratório atualmente previsto na legislação municipal de Jequié, bem como, os seus reflexos sobre adicionais e gratificações e pagamento das diferenças salariais retroativas não pagas referentes ao ano de 2022, sob pena de multa diária que fixo, desde logo, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento reiterado, conforme permissão do § 1º do Art. 537, do CPC, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Firmo como termo inicial para apuração de saldo retroativo, o mês de maio/2022, consoante os termos fixados no art. 3º da Portaria GM/MS Nº 1.971 e Portaria GM/MS Nº 2.109, a fim de que se proceda à devida atualização nos termos da sentença, e posterior pagamento das diferenças salariais que eventualmente não foram incorporadas, respeitando a especificidade de cada servidor." Do comando judicial acima extrai-se as obrigações objeto da presente execução. A parte exequente apresentou demonstrativo de cálculos no valor total de…
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