Processo 8005479-61.2026.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005479-61.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784), GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373) REU: FUNDACAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA Advogado(s): DESPACHO/DECISÃO(com força de mandado) Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) em face da FUNDAÇÃO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA (FICC), pessoa jurídica de direito público interno, em razão de suposta infração a direitos autorais decorrente da iminente realização do festival musical denominado 'Ita Pedro 2026' sem o prévio e indispensável procedimento de licenciamento e sem o recolhimento das taxas legalmente exigidas para a utilização de obras lítero-musicais e fonogramas. A parte autora aduz na petição de ingresso que a entidade requerida promove de forma reiterada espetáculos públicos sem obter a autorização prévia e expressa exigida pela legislação específica que rege a propriedade intelectual no território nacional. A parte requerente salienta na peça exordial que já tramita neste tribunal outra demanda em face do mesmo réu, autuada sob o n° 8009688-44.2024.8.05.0113, onde apontou-se diversas violações de direitos autorais na realização de eventos promovidos pela ré desde o ano de 2022. Verifico que o citado processo tramita perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna. Naquele processo pretérito buscou-se a reparação pecuniária por perdas e danos em virtude do uso desautorizado de obras protegidas nas edições do evento 'Ita Pedro' realizadas consecutivamente nos anos de 2022, 2023 e 2024, as quais igualmente não contaram com o licenciamento prévio. DA CONEXÃO E DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES De início, impõe-se a este julgador a análise prioritária acerca da competência funcional e territorial para o processamento e julgamento do presente feito, tendo em vista a existência de demanda correlata e anterior tramitando perante outro juízo desta Comarca. O exame detido do panorama processual revela que o presente processo e a demanda autuada sob o número 8009688-44.2024.8.05.0113 guardam inequívoca relação de identidade que atrai a aplicação do instituto da conexão, cuja disciplina se encontra detalhadamente regulada na legislação processual civil vigente. O Código de Processo Civil prevê no artigo 55 que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, determinando o parágrafo primeiro que as ações conexas deverão ser reunidas para decisão conjunta, ressalvadas apenas as hipóteses em que um dos feitos já conte com provimento sentencial de mérito. A finalidade do instituto consiste em racionalizar a prestação jurisdicional e evitar o desperdício de atos processuais, garantindo-se que pretensões nascidas de um mesmo fato jurídico fundamental recebam o mesmo tratamento e a mesma solução jurídica por parte do Estado-Juiz. No caso concreto sob análise, a identidade subjetiva e objetiva das demandas evidencia-se de forma inquestionável. Ambas as ações contam com a exata identidade de partes, figurando o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) no polo ativo e a Fundação…
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