Processo 8005480-98.2022.8.05.0044

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005480-98.2022.8.05.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005480-98.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: MARIZELIA DE ALMEIDA RAMOS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos e etc.   Atribuo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 2º, da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 063/2016, que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca.   À Secretaria para que proceda com a atualização da CLASSE PROCESSUAL 14695 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA).    Dispensado o relatório, consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei 12.153/2009, passo a decidir.   Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIZELIA DE ALMEIDA RAMOS, em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS. A autora alega, em síntese, que é professora admitida em 06/05/1996, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e que o Município réu não cumpre a Lei Federal nº 11.738/08, notadamente o §4º do art. 2º, que estabelece o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para atividades de interação com os educandos, destinando o 1/3 (um terço) restante para atividades extraclasse. Alega que labora a integralidade de sua jornada em sala de aula, sendo compelida a realizar as atividades extraclasses em seu tempo livre.   Requer, assim, a condenação do Município ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes a 1/3 (um terço) de sua carga horária semanal, acrescidas de 50% (cinquenta por cento), com os devidos reflexos em verbas como 13º salário, férias, descanso semanal remunerado e outros adicionais, retroativos aos últimos cinco anos.   O Município de Candeias foi devidamente citado/intimado, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID 457801650).   Intimada para se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petição de ID 538003277.   São os fatos relevantes dos autos.   O processo encontra-se pronto para sentença, não havendo necessidade de produção de outras provas, já que a causa de pedir trata de matéria puramente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil - CPC.   A controvérsia central reside no descumprimento, pelo Município réu, da Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica e estabeleceu, em seu art. 2º, § 4º, que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos".   Tal dispositivo impõe, de forma cogente, que no mínimo 1/3 (um terço) da jornada de trabalho dos professores seja destinado a atividades extraclasse, como planejamento, avaliação e preparação de aulas.   A constitucionalidade da Lei nº 11.738/08 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADI 4167, que assentou ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 (um terço) da carga…

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