Processo 8005484-31.2025.8.05.0271
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005484-31.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: ROSINALVA SANTOS DO CARMO MONTEIRO Advogado(s): JONATHAN DE QUEIROZ PEREIRA registrado(a) civilmente como JONATHAN DE QUEIROZ PEREIRA (OAB:BA63448), MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS ajuizada por ROSINALVA SANTOS DO CARMO MONTEIRO em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que exerceu o cargo de professora no âmbito do Magistério Público Estadual e que, ao se aposentar, não teve incorporada aos seus proventos a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, verba que afirma possuir natureza geral, habitual e extensível aos inativos amparados pela paridade remuneratória. Aduz que a ausência de implantação da referida rubrica em seus proventos viola o direito adquirido, a paridade constitucional e a legislação estadual de regência, razão pela qual requer a incorporação da vantagem, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Juntou documentos. O Estado da Bahia apresentou contestação, na qual sustentou, em resumo, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e, no mérito, defendeu a natureza pro labore faciendo da GEAC, sob o argumento de que a gratificação não seria paga indistintamente a todos os servidores ativos, mas apenas àqueles que preenchessem os requisitos legalmente previstos, notadamente o efetivo exercício de regência de classe ou as hipóteses específicas autorizadas pela legislação estadual. Alegou, ainda, que a parte autora percebe proventos em regime de subsídio, que a extensão pretendida afrontaria a Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal e que eventual condenação deveria observar os critérios de atualização aplicáveis à Fazenda Pública. Juntou documentos. Sobreveio decisão por meio da qual este Juízo reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento e indeferiu, por ora, a tutela provisória, sem prejuízo de reexame, diante da necessidade de maior esclarecimento quanto à situação funcional específica da autora, à regra de aposentadoria aplicável, à composição dos proventos e ao efetivo alcance da paridade invocada. A parte autora apresentou réplica, refutando a tese defensiva e reiterando o caráter genérico da GEAC, bem como a impossibilidade de aplicação retroativa do regime de subsídio para afastar vantagem que entende devida aos inativos com paridade. Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas. A parte autora, então, requereu a intimação do Estado da Bahia para juntar cópia integral do processo administrativo relativo à sua aposentadoria, sob o fundamento de que tal documentação é indispensável para dirimir a divergência acerca da paridade remuneratória e para comprovar a composição dos proventos à época da inativação. Certificou-se o decurso do prazo sem…
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