Processo 8005488-67.2022.8.05.0079

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8005488-67.2022.8.05.0079
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Eunápolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005488-67.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN registrado(a) civilmente como ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: FRANCIELE DA SILVA SANTOS Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por DACASA FINANCEIRA S/A, em face de FRANCIELE DA SILVA SANTOS, visando ao recebimento do valor de R$ 20.323,77, referente à condenação proferida na sentença de ID 469697076, transitada em julgado conforme certidão de ID 488451478. Durante a tentativa de intimação da executada para o pagamento das custas processuais, o Oficial de Justiça, Sr. Marcelo Santos Oliveira, certificou ter sido vítima dos crimes de desacato e ameaça, conforme se extrai do Auto de Desacato e Ameaça (ID 495923249) e da certidão (ID 495923248), que vieram acompanhados de capturas de tela da conversa mantida com a executada (ID 495923250). Em seguida, o procurador da exequente, Dr. Allison Dilles dos Santos Predolin, apresentou a petição de ID 544778036, na qual requer, em nome próprio, a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais e a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da executada, via sistema SISBAJUD, para a satisfação de seu crédito. Argumenta, ainda, que a executada deve ser considerada intimada, com base no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. É o breve relato. Decido. A. Da Apuração de Eventual Responsabilidade Penal  O Oficial de Justiça, no exercício de suas funções, goza de fé pública, e os documentos por ele lavrados possuem presunção de veracidade. No caso em análise, o Auto de Desacato e Ameaça (ID 495923249) e a certidão (ID 495923248) descrevem, de forma pormenorizada, a ocorrência de fatos que, em tese, configuram os crimes de desacato e ameaça, tipificados, respectivamente, nos artigos 331 e 147 do Código Penal. Diante da gravidade dos fatos narrados pelo servidor público, que incluem a acusação de ser "bandido de quinta" e ameaças como "não volte a aparecer em casa outra vez, vou deixar uma surpresinha pra você lá", é dever do Poder Judiciário zelar pela integridade e respeito aos seus agentes. Assim, a comunicação dos fatos às autoridades competentes para a devida apuração criminal é medida que se impõe. Dessa forma, a expedição de ofícios ao Ministério Público, como titular da ação penal pública, e à Delegacia de Polícia local, para a instauração de inquérito policial, se for o caso, é indispensável para a correta apuração da responsabilidade penal da executada FRANCIELE DA SILVA SANTOS. B. Da Intimação da Executada e das Penalidades por Descumprimento  A executada foi devidamente citada na fase de conhecimento, conforme certidão de ID 428512967. A tentativa de intimação na fase de cumprimento de sentença ocorreu no mesmo endereço onde a citação foi efetivada. O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação de endereço não tenha sido comunicada ao…

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