Processo 8005495-96.2024.8.05.0141
TJBA • Ação de Exigir Contas
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8005495-96.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ AUTOR: JONAS PEREIRA DE LIMA Advogado(s): FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB:PR100858) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que as partes encontram-se devidamente representadas e que o feito seguiu o rito regular, sem nulidades a sanar. Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem decididas neste estágio, declaro o feito saneado. Para a organização do processo e visando a adequada instrução, passo a deliberar: 1. Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: A existência de relação jurídica contratual que obrigue a instituição financeira à prestação de contas detalhada. A regularidade dos lançamentos e encargos aplicados no contrato objeto da lide. O interesse de agir do autor perante a resistência administrativa ou insuficiência das informações já prestadas. 2. Meios de Prova e Ônus Inversão do Ônus da Prova: Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no $Art.\ 6º,\ VIII$, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a legalidade das contas e o cumprimento das obrigações contratuais. Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, caso arroladas. 3. Designação de Audiência Considerando a necessidade de colheita de depoimentos e esclarecimentos fáticos, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ). 4. Determinações ao Cartório (Secretaria) Inclusão em Pauta: Proceda a Secretaria com a imediata inclusão do feito na pauta de audiências deste juízo, observando-se a disponibilidade de data e horário. Intimações: Intimem-se as partes, por seus patronos, para que apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, sob pena de preclusão. Depoimento Pessoal: Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. Jequié/BA, 23 de janeiro de 2026. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito
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