Processo 8005498-49.2024.8.05.0271
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8005498-49.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: JUSCELINA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRAEndereço: Povoado Jiboia, 10-0, Tel (73) 99842-8561, Zona Rural, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL LIBNY SANTANA MASCARENHAS, MAYANNA PABLA CORDEIRO SOARES RÉU: Nome: PANTALEAO PEREIRA DE SOUSAEndereço: Povoado Jiboia, 10-0, Zona Rural, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000Nome: JOANA DE SOUZA E SOUZAEndereço: Povoado Jiboia, 10-0, Zona Rural, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por J. P. DE S. O. em face de seus genitores, P. P. DE S. e J. DE S. E S., todos qualificados nos autos. A requerente sustentou na petição inicial que os requeridos, nascidos em 16/07/1926 e 20/08/1928, respectivamente, encontram-se impossibilitados de reger a própria pessoa e administrar seus bens devido a graves quadros de saúde neurodegenerativos. Informou que o requerido P. P. DE S. possui diagnóstico de Síndrome Demencial com provável etiologia de Doença de Alzheimer em estágio inicial (CDR-1), com comprometimento da memória episódica e disfunção visuoespacial. No que tange à requerida J. DE S. E S., relatou diagnóstico semelhante, contudo em estágio avançado (CDR-2), apresentando acentuado comprometimento cognitivo, disfunção executiva, prejuízo na linguagem e sintomas neuropsiquiátricos importantes, como agitação psicomotora e alucinações. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a confirmação da medida em caráter definitivo. A petição inicial veio acompanhada de documentos de identificação pessoal das partes, comprovante de residência e relatórios médicos iniciais de ID 471004600 e ID 471004601, os quais atestam a limitação de discernimento dos requeridos sob os códigos de diagnóstico CID 10: F03 e G30. Por meio da decisão de ID 471098762, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou a tramitação prioritária do feito por se tratar de pessoas idosas e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da audiência de entrevista. Na mesma oportunidade, foi designada audiência virtual e determinada a citação dos interditandos, bem como a expedição de ofícios para apuração de patrimônio. No ID 471757198, foi juntada certidão da Secretaria atestando a inexistência de processos judiciais em que os requeridos figurassem como herdeiros ou legatários. O Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Valença respondeu ao ID 474137857, informando a existência de registros de bens imóveis em nome da requerida. A audiência de entrevista foi devidamente realizada em 24 de fevereiro de 2025, conforme termo de ID 487894193. Na assentada, após a oitiva dos interditandos e da requerente, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para nomear a autora como curadora provisória de seus genitores.…
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