Processo 8005503-38.2024.8.05.0088

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8005503-38.2024.8.05.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005503-38.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FABIA CRUZ DANTAS COSTA e outros Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s):EUNADSON DONATO DE BARROS, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, AUTONOMIA FINANCEIRA MUNICIPAL E NECESSIDADE DE LEI LOCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS TESES RECURSAIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONSTITUCIONALIDADE E APLICABILIDADE IMEDIATA DO PISO NACIONAL RECONHECIDAS PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS AO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO LEGALMENTE ASSEGURADO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Guanambi contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em mandado de segurança e manteve sentença que reconheceu à servidora pública municipal Fábia Cruz Dantas Costa, ocupante do cargo efetivo de professora da educação básica, o direito à adequação de seu vencimento-base ao piso salarial profissional nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O ente municipal sustenta omissão e contradição no julgado por suposta ausência de enfrentamento das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, da autonomia administrativa e financeira municipal e da necessidade de iniciativa legislativa local para implementação dos reajustes decorrentes do piso nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deixou de apreciar as alegações relativas às restrições orçamentárias e aos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) estabelecer se a autonomia política, administrativa e financeira do Município afasta a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional do magistério; (iii) determinar se a implementação do piso nacional depende de edição de lei municipal específica ou de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo local; e (iv) verificar se os embargos de declaração constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito de matéria já decidida pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita de forma taxativa as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restringindo sua utilização ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente as teses suscitadas pelo Município, examina a disciplina jurídica do piso nacional do magistério, analisa os argumentos relativos à autonomia municipal e às limitações orçamentárias e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, inexistindo omissão ou contradição apta a justificar sua integração. 5. A Lei Federal nº 11.738/2008…

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