Processo 8005507-13.2024.8.05.0141

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005507-13.2024.8.05.0141
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) n. 8005507-13.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ROSIMARE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   RELATÓRIO Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Ação de Cobrança de Valores Pretéritos ajuizada por ROSIMARE OLIVEIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nas referências IV e V, referentes ao período compreendido entre 11/05/2018 e 10/05/2023. A parte autora fundamenta sua pretensão no resultado do Mandado de Segurança nº 8023848-59.2023.8.05.0000, que tramitou perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual foi reconhecido o seu direito, na condição de pensionista de policial militar, à percepção da referida gratificação nos níveis pleiteados, em respeito ao princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos. Aduz que, conforme a legislação de regência e a jurisprudência consolidada, os efeitos patrimoniais daquela ação mandamental retroagiram apenas à data da impetração (11/05/2023), razão pela qual socorre-se da via ordinária para buscar os valores que deveriam ter sido pagos nos cinco anos anteriores ao writ. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos de identificação, contracheques, certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido no mandado de segurança mencionado e planilha de cálculos detalhando as diferenças apuradas no valor total de R$ 78.629,78, com renúncia expressa ao montante excedente ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em sede de despacho inicial, foi deferida provisoriamente a gratuidade de justiça e determinada a citação do Estado da Bahia. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação tempestiva no ID 464152672. Em sua defesa, suscitou as preliminares de: a) ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, sob o argumento de que a existência de título executivo judicial constituído no mandado de segurança impediria a opção pelo processo de conhecimento; b) incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o cumprimento de sentença proferida pelo Tribunal de Justiça; c) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento desta demanda ordinária e questionou os cálculos apresentados pela autora, sustentando a necessidade de abatimento de parcelas já pagas administrativamente e a aplicação dos índices de atualização previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 465317130, refutando as preliminares arguidas e reiterando que a via ordinária é o instrumento adequado para a cobrança de parcelas pretéritas à impetração, conforme inteligência da Súmula 271 do STF. Posteriormente, proferiu-se ato ordinatório instando os litigantes à especificação de provas. A parte autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir além das já constantes nos autos, enquanto o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 471557867. Vieram os autos…

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