Processo 8005522-91.2024.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005522-91.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: CARLOS EDUARDO DUARTE SILVA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR JACOBINA LTDA Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087) SENTENÇA 1. RELATÓRIO CARLOS EDUARDO DUARTE SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR JACOBINA LTDA, também qualificado (ID 474547386). Sustentou o autor, em síntese, que em dezembro de 2022 contratou os serviços da empresa ré com o objetivo de realizar extrações dentárias e a confecção de duas próteses dentárias, uma superior e outra inferior, pelo valor total de R$ 1.816,86 (mil oitocentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), parcelado em dez prestações (ID 474547386). Alegou que, após comparecer a diversas consultas para moldagem, a prótese superior entregue não se ajustou adequadamente à sua boca, causando extremo desconforto e tornando-se inutilizável (ID 474547386). Afirmou, ainda, que a prótese inferior, apesar de moldada por diversas vezes, causava dores intensas quando colocada, de modo que nunca foi entregue em condições adequadas de uso (ID 474547386). Asseverou que o tratamento se estendeu por mais de um ano e meio sem qualquer solução satisfatória por parte da clínica ré, gerando-lhe graves transtornos físicos, estéticos e emocionais (ID 474547386). Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à devolução do valor pago de R$ 1.816,86 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (ID 474547386). A gratuidade da justiça foi deferida em favor do autor por meio do despacho de ID 475042387. A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual no dia 12/03/2025, restando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 490232956). Na oportunidade, o patrono do autor requereu a decretação da revelia da ré sob o argumento de que esta compareceu ao ato representada apenas por advogado com poderes para transigir, sem a presença física ou virtual de preposto (ID 490232956). A ré apresentou contestação tempestiva no ID 493218042. Em sede preliminar, arguiu a prejudicial de decadência do direito de reclamar, com fulcro no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o último atendimento do autor ocorreu em 09/03/2024 e a presente ação foi proposta após o prazo de noventa dias (ID 493218042). No mérito, sustentou que o valor de R$ 1.816,86 engloba outros tratamentos odontológicos realizados com sucesso, como exodontias e restaurações, sendo que o custo específico das próteses foi de R$ 1.100,00 (ID 493218042). Defendeu que as próteses foram entregues devidamente finalizadas em 09/03/2024, conforme termo de recebimento assinado, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou dever de indenizar (ID 493218042). O autor apresentou réplica no ID 494309782, refutando a preliminar de decadência e apontando que o termo de recebimento de prótese colacionado pela ré não possui a assinatura do consumidor, mas apenas do próprio cirurgião-dentista da clínica, o que demonstra a ausência de prova…
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