Processo 8005527-18.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005527-18.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JAMISSON SOARES FERREIRA Advogado(s): CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA85274), MARCELO AMARAL ALENCAR NASCIMENTO (OAB:BA65380) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JAMISSON SOARES FERREIRA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 557402134), a parte autora sustentou ter firmado com o banco réu, em 25 de abril de 2025, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Cédula de Crédito Bancário nº 128485396), no montante financiado de R$ 13.111,28, a ser quitado em 36 prestações mensais de R$ 642,75. Afirmou que a taxa de juros remuneratórios contratada de 3,46% ao mês (50,47% ao ano) é abusiva, superando expressivamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade na época da contratação, fixada em 2,08% ao mês e 28,06% ao ano. Diante disso, pleiteou a revisão dos juros remuneratórios para adequação à taxa média de mercado, a redução do valor da parcela mensal para R$ 542,92, o afastamento dos efeitos da mora, a restituição simples dos valores pagos em excesso mediante compensação no saldo devedor e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, cópia do contrato e parecer técnico com planilha de cálculos (IDs 557402135 a 557408316). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e ordenada a citação da instituição bancária demandada (ID 557514906). Devidamente citado, o réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 562756689), arguindo a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade nos encargos financeiros. Defendeu que a taxa média do BACEN constitui mero referencial agregado e não limitador impositivo, enfatizando que a operação financiou motocicleta com perfil de risco específico, rápida depreciação e maiores custos operacionais de recuperação do bem. Sustentou a legalidade das tarifas, encargos e seguros contratados, defendeu a ausência de ato ilícito causador de prejuízo moral e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou atos societários, representação processual, cópia da CCB (ID 562756690), demonstrativo de evolução da operação (ID 562756691), certidão de gravame (ID 562756692) e parecer econômico setorial (ID 562756694). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 567467967), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou manifestarem interesse no julgamento antecipado (ID 567578242), a instituição financeira ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 575049773), enquanto a parte autora manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O feito comporta…
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