Processo 8005528-70.2025.8.05.0038

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005528-70.2025.8.05.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Camacan
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005528-70.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: JOAO CLAUDIO FREIRE DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO CLAUDIO FREIRE DE CARVALHO e outros Advogado(s): HUGO LEONARDO DOUGLAS DA SILVA (OAB:MG167573) REU: CARLOS EDUARDO FREIRE DE CARVALHO Advogado(s): LILIAN CONCEICAO CARDOSO (OAB:BA48766) DECISÃO   Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por João Cláudio Freire de Carvalho e Ana Maria Freire de Carvalho de Almeida Prado em face de Carlos Eduardo Freire de Carvalho, objetivando a retomada da posse da área correspondente à sede e ao entorno do imóvel rural denominado "Fazenda Serra Bonita II" (ID 534231516). A petição inicial sustenta que os autores adquiriram a propriedade e a posse exclusiva da referida área por força de sentença homologatória de partilha transitada em julgado nos autos do inventário dos bens deixados por sua genitora, Elza Clara Walter Freire de Carvalho, processado perante a 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador sob o nº 8079998-96.2019.8.05.0001 (ID 534231516). Afirmam que o réu permanece ocupando a sede de forma irregular, configurando esbulho possessório (ID 534231516). A liminar possessória foi inicialmente deferida por este Juízo (ID 534641864). Contudo, o réu interpôs o Agravo de Instrumento nº 8001518-63.2026.8.05.0000 (ID 538481995), no qual obteve efeito suspensivo (ID 540353705) e, posteriormente, provimento colegiado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para revogar a liminar, sob o fundamento de que a aferição da posse fática anterior exigia dilação probatória na origem (ID 558588326). O acórdão do agravo transitou em julgado em 12 de maio de 2026 (ID 558588327). O réu apresentou contestação (ID 550645339), arguindo preliminar de prejudicialidade externa e requerendo a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (ID 550645339). Sustenta que a presente demanda possessória depende do desfecho da Ação Anulatória de Inventário e Partilha nº 8004151-44.2026.8.05.0001, proposta perante a 3ª Vara de Sucessões de Salvador, na qual discute a validade do título de propriedade dos autores (ID 550645339). Os autores apresentaram réplica (ID 552065723), refutando as alegações de prejudicialidade externa e defendendo a higidez de seu título possessório (ID 552065723). Recentemente, os autores peticionaram informando fato superveniente (ID 563113841): a prolação de sentença de mérito que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo réu na referida Ação Anulatória nº 8004151-44.2026.8.05.0001 (ID 563113842). Com isso, requereram o afastamento da prejudicialidade externa e o julgamento antecipado do mérito, alegando que a causa está madura para julgamento (ID 563113841). Vieram os autos conclusos. 1. DA REJEIÇÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO O réu pleiteia a suspensão do feito com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a validade do inventário e da partilha homologada constitui pressuposto lógico para o julgamento da reintegração de posse (ID 550645339). Entretanto, o cenário processual foi profundamente alterado pela superveniência da sentença proferida pelo Juízo da 3ª…

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