Processo 8005536-27.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8005536-27.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Fornecimento de Água] Reclamante: REQUERENTE: DJAVAN DE JESUS SANTOS Reclamado(a): REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A e ESTADO DA BAHIA, em que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência, determinando que a requerida promova o imediato restabelecimento do fornecimento de água no imóvel do autor, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, preferencialmente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, em valor suficiente para assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial; Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, afim de condenar a demandada ao pagamento a título de DANOS MORAIS no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como DANOS MATERIAIS no valor de R$400 (quatrocentos reais). É o breve relatório. De início, deve-se destacar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é voltada às ações que envolvem interesses dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a saber: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos." Ademais, conforme se infere do 5º da Lei nº 12.153/2009, foi estabelecido um rol taxativo de pessoas que possuem legitimidade para figurar como parte no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eis a dicção do referido enunciado normativo: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas k." No que tange ao mérito da demanda, verifica-se que a parte está a reclamar indenizção decorernte de danos ocasionados por interrupção no fornecimento de serviço essencial, notória situação de consumo. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE. QUEDA EM BUEIRO ABERTO SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. ENCARGO DA EMBASA . CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA COMPROVADAS. DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS . DANO MORAL. VALOR FIXADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM CONSULTA MÉDICA E MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO . I Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, para condenar a concessionária a indenizar o Autor nos danos morais e materiais ocasionados…
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