Processo 8005536-27.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005536-27.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361                                      email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8005536-27.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Fornecimento de Água] Reclamante: REQUERENTE: DJAVAN DE JESUS SANTOS Reclamado(a): REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A e ESTADO DA BAHIA, em que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência, determinando que a requerida promova o imediato restabelecimento do fornecimento de água no imóvel do autor, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, preferencialmente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, em valor suficiente para assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial; Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, afim de condenar a demandada ao pagamento a título de DANOS MORAIS no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como DANOS MATERIAIS no valor de R$400 (quatrocentos reais).   É o breve relatório.   De início, deve-se destacar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é voltada às ações que envolvem interesses dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a saber: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos."   Ademais, conforme se infere do 5º da Lei nº 12.153/2009, foi estabelecido um rol taxativo de pessoas que possuem legitimidade para figurar como parte no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.   Eis a dicção do referido enunciado normativo: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas k."   No que tange ao mérito da demanda, verifica-se que a parte está a reclamar indenizção decorernte de danos ocasionados por interrupção no fornecimento de serviço essencial, notória situação de consumo.  Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE. QUEDA EM BUEIRO ABERTO SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. ENCARGO DA EMBASA . CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA COMPROVADAS. DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS . DANO MORAL. VALOR FIXADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM CONSULTA MÉDICA E MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO . I Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, para condenar a concessionária a indenizar o Autor nos danos morais e materiais ocasionados…

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