Processo 8005538-21.2022.8.05.0103
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8005538-21.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: ZILDA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s): EMBARGADO: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) SENTENÇA ZILDA FRANCISCA DOS SANTOS opôs EMBARGOS DE EXECUÇÃO em face de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 8004957-40.2021.8.05.0103, que tem por título executivo contratos de financiamento para empréstimo pessoal ( nº º 34.952100-6 ) firmado entre as partes. A embargante alega, em síntese, que o título que embasa a execução não possui os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para fundamentar uma ação executiva. Sustenta ainda que há excesso de execução em razão da cobrança de juros abusivos (10% a.m e 213,81% a.a) e da capitalização mensal desses juros. Argumenta que a taxa média de mercado à época da contratação seria de 7,12% a.m, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, e que, efetuando-se o recálculo do débito com base nessa taxa, o valor correto da dívida seria de R$ 23.026,95, e não R$ 44.667,30 como cobrado pela Embargada. Aduz também que não teve acesso às cláusulas contratuais, tendo assinado apenas o termo de adesão, o que violaria o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, o reconhecimento da inexistência dos requisitos da ação executiva para extingui-la e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução com a consequente adequação do valor devido. Em decisão de ID 292495670, foi deferida a gratuidade da justiça e recebidos os embargos sem efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação (ID 300585347), alegando, preliminarmente, que o indeferimento do efeito suspensivo dos embargos deve ser mantido e impugnando a concessão da justiça gratuita à embargante. No mérito, sustentou a validade do título executivo, a inexistência de excesso de execução, a legalidade da capitalização mensal de juros com base na MP 2.170-36/2001 e a legitimidade das taxas de juros pactuadas. Argumentou também que a embargante tinha ciência dos termos do contrato, tendo exercido sua liberdade contratual. Em manifestação sobre a impugnação (ID 498809291), a embargante reiterou seus argumentos iniciais, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça e insistindo na inépcia da inicial executiva e no excesso de execução. Requereu ainda a inversão do ônus probatório em seu favor e manifestou desinteresse na produção de outras provas. Intimado para especificar provas, o embargado quedou-se inerte, conforme certidão de ID 502288385. Eis o sucinto relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da Justiça Gratuita A embargada impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à embargante, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte beneficiária. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Esta presunção é relativa e pode ser afastada se houver nos autos elementos…
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