Processo 8005552-13.2024.8.05.0110

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
8005552-13.2024.8.05.0110
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos Rel Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Faz. Pública de Irecê
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8005552-13.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE IRECE Advogado(s): FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (OAB:SP78983) REU: MUNICIPIO DE IBITITA Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) SENTENÇA Vistos e examinados. O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Irecê propôs a presente Ação Civil Pública Cível em face do Município de Ibititá. Na peça vestibular, a entidade de representação de classe pleiteia a condenação do ente federado réu ao pagamento de adicional de insalubridade em seu grau máximo, no percentual de quarenta por cento sobre os vencimentos efetivos, a todos os servidores públicos municipais da saúde por ela representados, sejam associados ou não, com reflexos nas parcelas do décimo terceiro salário, das férias com o terço constitucional, dos descansos semanais remunerados, de eventuais horas extraordinárias e dos recolhimentos previdenciários e fundiários cabíveis. A pretensão restringe-se, de forma específica, ao período compreendido entre o mês de março de 2020 e o dia cinco de maio de 2023, marco temporal em que a Organização Mundial da Saúde declarou oficialmente o encerramento da emergência sanitária global decorrente da pandemia de Covid-1. Para lastrear sua pretensão, o Sindicato autor sustenta que o advento do vírus Sars-Cov-2 acarretou uma elevação severa e indiscutível do risco biológico de contaminação nos estabelecimentos destinados ao tratamento de saúde humana e no ambiente externo considerado de extensão hospitalar. Argumenta, outrossim, que a gravidade da doença e a ineficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos justificam o reenquadramento e a percepção automática do adicional no teto legal, sem que se faça necessária a realização de prova pericial técnica ou individualizada de cada situação laboral. A inicial veio acompanhada de documentos de representação sindical, editais de convocação e atas de assembleia. Devidamente citado por meio eletrônico, o Município de Ibititá ofereceu tempestiva contestação. Em sede de defesa formal, o requerido formulou impugnação preliminar à concessão da justiça gratuita, argumentando a ausência de amparo fático para isentar a entidade sindical das despesas do processo. No mérito da controvérsia, o ente municipal asseverou que os servidores substituídos já auferem o adicional de insalubridade em grau médio, de vinte por cento, de acordo com as especificidades do labor desempenhado e as previsões vigentes. Sustentou a estrita sujeição ao princípio da legalidade administrativa e à autonomia estatutária local, asseverando ser indispensável a realização de prova pericial técnica e individualizada para qualquer modificação do grau de insalubridade. Intimado para se manifestar acerca das teses defensivas articuladas pelo réu, o Sindicato autor apresentou réplica escrita, refutando a preliminar de impugnação à assistência judiciária por meio de referência aos documentos contábeis colacionados No plano de mérito, reiterou a desnecessidade de perícia ante a notoriedade da crise pandêmica, defendendo o cabimento da pretensão inicial de pagamento da verba em grau máximo.…

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