Processo 8005556-18.2024.8.05.0250
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005556-18.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: JOSIEL DE JESUS SANTOS Advogado(s): MILA MESQUITA DE SOUZA (OAB:BA41336) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Josiel de Jesus Santos, motorista profissional habilitado nas categorias C, D e E com observação de exercício de atividade remunerada (EAR), ajuizou a presente ação em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA). O autor narrou que, em 2 de novembro de 2024, foi notificado pelo aplicativo Carteira Digital de Trânsito acerca da inativação de seu cadastro positivo. Ao verificar a causa, constatou que o DETRAN/BA lhe aplicara multa no valor de R$ 1.467,35, sob a alegação de que não teria realizado o exame toxicológico periódico no prazo de trinta dias após o vencimento da validade do exame anterior (infração ao art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro). O autor comprovou documentalmente que realizou a coleta do exame toxicológico em 11 de maio de 2024, com laudo negativo emitido em 16 de maio de 2024 e relatório médico revisor confirmando a ausência de substâncias psicoativas. Sustentou que a validade do exame anterior expirava em 24 de maio de 2024 e que, portanto, o prazo de trinta dias previsto na legislação se encerraria em 24 de junho de 2024, estando a coleta de 11 de maio de 2024 dentro do prazo legal. Alegou, ainda, que não recebeu notificação prévia para apresentar defesa administrativa contra a penalidade, tendo sido comunicado apenas da inativação do cadastro positivo, o que configuraria cerceamento de defesa. Afirmou que a multa indevida lhe causou danos morais, pois depende da regularidade da Carteira Nacional de Habilitação para exercer sua profissão de operador de retroescavadeira. Formulou os seguintes pedidos: tutela de urgência para suspensão imediata da exigibilidade da multa; declaração de nulidade da multa com exclusão do registro em seu prontuário e restabelecimento do cadastro positivo; e condenação do DETRAN/BA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de 17 de dezembro de 2024, ao fundamento de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo necessária a prévia instauração do contraditório. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação. O DETRAN/BA foi citado em 19 de março de 2025. A audiência de conciliação realizou-se em 28 de abril de 2025, com a presença do autor e de sua advogada, mas sem a presença do réu, restando frustrada a tentativa de conciliação. O DETRAN/BA apresentou contestação em 28 de abril de 2025. Sustentou que a penalidade foi regularmente aplicada com fundamento na Deliberação CONTRAN nº 272, que fixava o prazo limite de 30 de abril de 2024 para condutores com validade da CNH entre julho e dezembro. Defendeu a regularidade das notificações enviadas ao endereço cadastrado no RENACH, invocando o art. 282, §1º, do CTB, e afirmou que a responsabilidade pela atualização cadastral é do condutor. Arguiu, ainda, a inexistência de ato ilícito ou abuso administrativo que justificasse indenização por dano moral. O autor apresentou manifestação sobre a contestação em 5 de agosto de…
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