Processo 8005557-69.2023.8.05.0110

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8005557-69.2023.8.05.0110
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos Rel Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Faz. Pública de Irecê
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005557-69.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Advogado(s): IVES ALEXANDRE DOURADO FRANCA (OAB:BA61100) EXECUTADO: ADINA FERREIRA PORTO Advogado(s):     DECISÃO   Vistos e examinados. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela parte requerente contra a parte requerida, todas acima identificadas, visando à satisfação do crédito que consta na petição inicial. Feitas as diligências cabíveis à satisfação do crédito, não houve êxito. Assim, foi reconhecida a suspensão da execução, com suspensão do prazo prescricional por um ano, após o que o processo seria colocado em arquivo provisório e se iniciaria o prazo prescricional de cinco anos. Assim, para fins de PJe, o presente processo consta colocado em caixa de suspensão ou arquivo provisório. Com efeito, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal ¹ estabelece que, não sendo encontrado o devedor ou bens para satisfazer ao crédito na execução fiscal, deve o processo ser suspenso por um ano. Este dispositivo foi interpretado pelo STJ em recurso repetitivo, estabelecendo que o prazo de suspensão de um ano e de início da prescrição intercorrente por cinco anos independem de decisão expressa². Inclusive, o STJ já tinha também entendimento que, em não havendo alteração do quadro após a suspensão do processo, iniciava-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, que é de cinco anos (Súmula 314 do STJ³). Conforme entendimento referido acima, não há qualquer tramite para o magistrado entre o prazo da suspensão e o de início da prescrição, nem há intimação da parte. Trata-se de prazo automático e sem comunicação. Só há a comunicação no momento anterior, de início do prazo da suspensão, quando verificada a execução frustrada. Ou seja, na prática, é como se, a contar da intimação da execução frustrada, houvesse um prazo prescricional de seis anos, dentro do qual a parte exequente pode indicar bens à penhora e, em não o fazendo, os autos ficam sem movimentação pelo juízo. Esta constatação jurídica pode ser harmonizada com a verificação de que a LEF é um diploma legal de 1980, cuja última atualização específica sobre essa matéria foi em 2004. Portanto, antes do processo eletrônico. Por tal razão, embora a lei refira-se apenas ao "arquivamento", convencionou-se se referir ao arquivamento após a suspensão como "arquivamento provisório" ou "arquivamento administrativo". Nesta situação, o processo permaneceria no cartório, em arquivo local. Apenas com o reconhecimento da prescrição iria para o arquivo definitivo, em alguns casos em local diverso. A lógica desse sistema é que, enquanto não reconhecida a prescrição, pode a parte exequente indicar bens à penhora caso venha a ter notícia de alteração da situação da parte executada. Com isso, era necessário ter o processo físico à disposição da unidade judicial, para fazê-lo voltar a tramitar com maior celeridade. Entretanto, com o advento do processo eletrônico, não há mais qualquer diferença prática, caso a parte exequente venha a indicar bens, se o processo está em arquivo provisório ou definitivo. Basta peticionar nos autos e o processo já irá para exame do cartório. Nas execuções fiscais, as partes são isentas de custas, não só pela LEF mas por lei estadual. Ou seja, não há qualquer prejuízo à parte exequente. Em relação à unidade jurisdicional, contudo, há relevância na gestão do acervo.…

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