Processo 8005559-66.2022.8.05.0274

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8005559-66.2022.8.05.0274
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8005559-66.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: GELTON OLIVEIRA SAMPAIO Advogado(s): CARLOS EDUARDO SILVA LEAL (OAB:BA11058), PAULO CESAR CASTRO MARTINS registrado(a) civilmente como PAULO CESAR CASTRO MARTINS (OAB:BA57779)   DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra GELTON OLIVEIRA SAMPAIO, qualificado nos autos como incurso nas sanções do art.  121, § 2º, I, c/c art. 14, II, todos do CP, e art. 24- A, da Lei n. 11.340/2006, c/c o art. 69, do CP, feito tombado neste Juízo da Vara do Júri de Vitória da Conquista/BA sob o nº 8005559-66.2022.8.05.0274. O inquérito foi instaurado mediante Portaria. Em apertada síntese, consta dos autos que "no dia 16 de abril de 2020, por volta das 04h00, em via pública, no Povoado do Poço Verde, desferiu, com a evidente intenção de matar, coronhada, paulada e disparos de arma de fogo em ARLAN SANTOS DE OLIVEIRA, produzindo-lhe lesões corporais descritas no laudo de lesões corporais de fl. 14." Ainda, "a vítima só não morreu por circunstâncias alheias à vontade do acusado".  Também, "o crime foi cometido por motivo torpe, consistente na não aceitação do fim do relacionamento que o acusado manteve com GÉSSICA. Ou seja, o increpado nutre sentimento de posse e ciúme doentio por GÉSSICA". Por fim, "ao se aproximar de GÉSSICA e também do seu namorado, o increpado descumpriu decisão judicial anterior que deferiu medida protetiva de urgência prevista na Lei n. 11.340/2006". A denúncia foi oferecida em 03/05/2022 (ID n° 196435820) e recebida em 11/05/2022, conforme ID 197566897. Devidamente citado em 29/06/2022 (ID 210908522), o acusado, por meio de advogado constituído (procuração ID 215495496), apresentou resposta à acusação (ID 215495495), oportunidade em que arguiu preliminares, não juntou documentos e arrolou testemunhas. Em 01.08.2023, manifestação do Ministério Público pela rejeição das preliminares e prosseguimento do feito (Id nº 402668323).  Em 03/04/2024 foi proferida decisão indeferindo as preliminares e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência (ID 436172466). Em 03/04/2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento. Foram colhidas as declarações das vítimas GESSICA SANTOS MELO e ARLAN SANTOS DE OLIVEIRA, arroladas pelo Ministério Público e interrogado o acusado. A oitiva das demais testemunhas  foi dispensada com anuência das partes (Id nº 494470864). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela DESCLASSIFICAÇÃO da tentativa de Homicídio Qualificado (art. 121, §2°, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do CPB), para Lesão Corporal Leve (artigo 129, caput, do CPB) c/c Disparo de Arma de Fogo (artigo 15, da Lei n. 10.826/2003), e, também, Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Id nº 494627062).    A Defesa do acusado, em alegações finais, pugnou pela absolvição quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Id nº 525568617).  Vieram os autos conclusos para decisão. RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANOTAÇÕES PRELIMINARES O processo teve trâmite regular, tendo sido respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do tratamento isonômico entre suas partes.  Nada vislumbrei e nada foi…

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