Processo 8005560-55.2025.8.05.0271
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005560-55.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: ANTONIO MARCOS CONCEICAO MARCOLINO Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA (OAB:BA83267) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ANTONIO MARCOS CONCEIÇÃO MARCOLINO em face de BANCO AGIBANK S.A., devidamente qualificados. Em síntese, sustenta a parte autora que houve alteração indevida da instituição bancária responsável pelo recebimento de seu benefício previdenciário, sem sua anuência, com prejuízo ao regular acesso a verba de natureza alimentar. Alega, ainda, que não firmou autorização válida para tal providência, razão pela qual pretende a declaração de nulidade da abertura da conta e o restabelecimento do pagamento na instituição anteriormente utilizada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Após a distribuição, sobreveio despacho de id. 522764918, no qual se deferiu a gratuidade de justiça e se deliberou pela apreciação do pedido de tutela provisória após o contraditório, diante da complexidade da demanda e da prudência recomendada para exame da medida. Instada a se manifestar exclusivamente sobre a tutela, a parte ré apresentou manifestação no id. 542410448, sustentando, em linhas gerais, a improcedência do pleito liminar e a existência de contratação válida, com efetiva liberação de valores em favor da parte autora, embora sem, naquele primeiro momento, trazer documentação comprobatória suficiente. Na sequência, foi proferida decisão de id. 547581712, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que a instituição financeira adotasse as medidas necessárias para viabilizar o restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário na instituição bancária anteriormente utilizada, com fixação de multa diária. Naquela oportunidade, este Juízo consignou a natureza provisória da medida e sua revogabilidade a qualquer tempo, especialmente após a formação do contraditório e a produção de provas. Após a decisão liminar, a ré formulou pedido de reconsideração no id. 553109863, no qual alegou, em resumo, ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, impossibilidade de cumprimento da obrigação exatamente na forma em que foi imposta e excessividade da multa cominatória. Consta, ainda, nesse requerimento, pleito de expedição de ofício ao INSS para reversão compulsória do domicílio bancário, além de argumentos no sentido de que a alteração do recebimento de benefício depende de providência própria do beneficiário perante o órgão pagador ou a instituição de sua preferência. Na sequência, a ré apresentou contestação no id. 553178376, acompanhada de extenso conjunto documental nos ids. 553178377 e seguintes, no qual sustenta, em síntese, que a alteração do domicílio bancário foi regularmente solicitada pela própria parte autora, com validação por biometria facial, assinatura digital, trilha de auditoria, identificação do canal de contratação e demais registros eletrônicos. Em tais documentos, constam,…
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