Processo 8005568-66.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005568-66.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: G. M. B. e outros Advogado(s): RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL (OAB:BA54862), MARIANE ESTRELA PINHO (OAB:BA67564) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos, etc. G. M. B., menor impúbere, neste ato representado por sua genitoria ROBERTA WANDERLEY MIRANDA, ambos qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 481738452. Alega o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para viagem em família no trecho Salvador/BA - Caxias do Sul/RS - Salvador/BA, com retorno programado para 17/12/2024, mediante conexão no Aeroporto de Congonhas/SP. Sustenta que é criança portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA, circunstância previamente informada à companhia aérea, inclusive com solicitação de atendimento especializado e necessidade de acomodação próxima à genitora. Afirma que, apesar disso, desde a viagem de ida houve imposição de assentos distantes de sua mãe, situação que teria se repetido no retorno. Narra que, no dia 17/12/2024, compareceu ao aeroporto de Caxias do Sul com antecedência, pois o voo com destino a Congonhas tinha previsão de partida às 13h50min, de onde seguiria em conexão para Salvador em voo previsto para as 16h10min. Contudo, o primeiro trecho sofreu atraso, com nova previsão de decolagem para 16h20min, por motivo operacional informado pela própria companhia aérea, o que ocasionou a perda da conexão originalmente contratada. Alega que, embora houvesse outros voos para Salvador no mesmo dia, a ré apenas o reacomodou em voo para o dia seguinte, 18/12/2024, às 14h15min, acarretando atraso superior a 24 horas em relação ao itinerário contratado. Aduz, ainda, que houve demora na restituição das bagagens, necessidade de permanência prolongada em aeroporto e acomodação da família em dois quartos de hotel separados, agravando o sofrimento do menor em razão de sua condição atípica. Com fundamento na falha na prestação do serviço, na vulnerabilidade do consumidor e na responsabilidade objetiva da transportadora, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, foi intimada a parte autora para acostar aos autos procuração atualizada (IDs 481844775), sendo tal documento acostado no ID 509858146. Invertido o ônus da prova e determinada a citação da ré (ID 515308241). A parte acionada apresentou contestação (ID 519152690). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, sustentando que a realização de viagem aérea indicaria capacidade financeira incompatível com o benefício. Defendeu, ainda, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de legislação especial do transporte aéreo. Arguiu inépcia da inicial por…
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