Processo 8005573-68.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005573-68.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: DANILO SILVA PITA DE SOUZA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. Advogado(s): FELIPE FALCONI PERRUCI (OAB:MG87787), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Danilo Silva Pita de Souza em face de Stellantis Automóveis Brasil Ltda., sucessora de FCA Fiat Chrysler Participações Brasil Ltda. O autor alega que adquiriu em fevereiro de 2024 o veículo seminovo Fiat Strada Ranch CD AT Flex, placa RPH8A71, o qual passou a apresentar falhas recorrentes no sistema de freios. Aduz que, após diversas tentativas frustradas de conserto na concessionária autorizada, foi compelido a arcar com despesas de manutenção e revisões no montante de R$ 2.852,20, pleiteando a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. Devidamente citada (ID 535314412), a ré apresentou contestação (ID 543133359), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa por ausência de CRLV em nome do autor, impugnação à gratuidade de justiça e impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 543133359). No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que os serviços prestados seguiram os padrões de qualidade, que as despesas apresentadas correspondem a revisões periódicas ordinárias e desgaste natural de peças, e que não restaram configurados os danos materiais e morais. O autor apresentou réplica (ID 548187998), oportunidade em que colacionou o CRLV-e do veículo registrado em nome de sua genitora (ID 548188001) e a comprovação de sua indicação como principal condutor do automóvel (ID 548187999). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 539920220). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 548336898), ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 550514782, ID 552367785). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré não merece acolhimento. Embora o veículo esteja registrado administrativamente em nome da genitora do autor, Nubia Moreira Silva Pita de Souza (ID 548188001), restou demonstrado que o requerente é o possuidor direto e usuário do bem, figurando como principal condutor perante a Secretaria Nacional de Trânsito (ID 548187999). Além disso, as ordens de serviço (ID 519989614, ID 519989616, ID 519989620) e as notas fiscais (ID 519988150, ID 519988153, ID 519988154, ID 519988156, ID 519989610, ID 519989612) foram emitidas em seu nome, comprovando que ele suportou os transtornos e custos decorrentes da lide. Tratando-se de bem móvel, a propriedade transfere-se pela tradição, sendo o registro no órgão de trânsito mera formalidade administrativa. O condutor de fato do automóvel detém legitimidade ativa para pleitear a reparação por vícios do produto, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027132-75.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRIONE…
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