Processo 8005581-48.2023.8.05.0191
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8005581-48.2023.8.05.0191 EMBARGANTE: TIM SA EMBARGADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizado por TIM S/A em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados na exordial. O feito foi distribuído por dependência ao processo n° 8006436-66.2019.8.05.0191, relativo à ação de execução fiscal ajuizada pelo município embargado em face da embargante, a fim de receber crédito no montante de R$ 98.037,29, em virtude da ausência de pagamento de TFA. A embargante requereu o reconhecimento de nulidade das CDAs, sob argumento que não descreveram os fatos constitutivos e por ausência de fundamentação específica. Sustentou ainda a inconstitucionalidade, conforme julgamento do Tema 919 do STF e ADI 7509. O Município de Paulo Afonso apresentou impugnação aos embargos à execução fiscal (ID. 464690476), sustentando a inexistência de nulidade, bem como a competência municipal para regulamentar a matéria, além da inaplicabilidade da ADI 7509 ao caso. Intimadas as partes, o Município de Paulo Afonso informou não haver novas provas a produzir. A controvérsia estabeleceu-se em torno de questões de direito e de fatos comprovados documentalmente, não havendo necessidade de dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil e da legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A parte embargante suscitou a existência de litispendência, tendo em vista que "as de nº 22053, 24713 e 241, e na Execução Fiscal nº 8006443-58.2019.8.05.0191, as de nº 22049, 24710 e 237, referem-se à cobrança de TFA - Taxa de Fiscalização Ambiental nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, por ETR instalada na Rua Carlos Berenhauser, 0 - Alves De Souza CEP: 48.608-080, Paulo Afonso-BA.". Como demonstrado pelo embargado, porém, inexiste litispendência, na medida que tratam de inscrições imobiliárias diversas, razão pela qual indefiro a preliminar. Não foram suscitadas mais questões preliminares ou prejudiciais de mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. CARACTERIZAÇÃO DO PROCESSO: DEMANDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DIREITO TRIBUTÁRIO. A demanda é de natureza pública, envolvendo a possibilidade ou não de cobrança de Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA. Discute-se a relação jurídico-tributária, onde a embargante defende que houve nulidade do título e inconstitucionalidade em sua formação. 2.3. RAZÕES PARA DECIDIR NO CASO CONCRETO. Como se observa, a partir da leitura do artigo 145, inciso II da Constituição Federal de 1988, a Taxa é…
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