Processo 8005581-48.2023.8.05.0191

TJBA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8005581-48.2023.8.05.0191
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8005581-48.2023.8.05.0191 EMBARGANTE: TIM SA EMBARGADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizado por TIM S/A em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados na exordial. O feito foi distribuído por dependência ao processo n° 8006436-66.2019.8.05.0191, relativo à ação de execução fiscal ajuizada pelo município embargado em face da embargante, a fim de receber crédito no montante de R$ 98.037,29, em virtude da ausência de pagamento de TFA. A embargante requereu o reconhecimento de nulidade das CDAs, sob argumento que não descreveram os fatos constitutivos e por ausência de fundamentação específica.  Sustentou ainda a inconstitucionalidade, conforme julgamento do Tema 919 do STF e ADI 7509. O Município de Paulo Afonso apresentou impugnação aos embargos à execução fiscal (ID. 464690476), sustentando a inexistência de nulidade, bem como a competência municipal para regulamentar a matéria, além da inaplicabilidade da ADI 7509 ao caso. Intimadas as partes, o Município de Paulo Afonso informou não haver novas provas a produzir. A controvérsia estabeleceu-se em torno de questões de direito e de fatos comprovados documentalmente, não havendo necessidade de dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil e da legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A parte embargante suscitou a existência de litispendência, tendo em vista que "as de nº 22053, 24713 e 241, e na Execução Fiscal nº 8006443-58.2019.8.05.0191, as de nº 22049, 24710 e 237, referem-se à cobrança de TFA - Taxa de Fiscalização Ambiental nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, por ETR instalada na Rua Carlos Berenhauser, 0 - Alves De Souza CEP: 48.608-080, Paulo Afonso-BA.".   Como demonstrado pelo embargado, porém, inexiste litispendência, na medida que tratam de inscrições imobiliárias diversas, razão pela qual indefiro a preliminar. Não foram suscitadas mais questões preliminares ou prejudiciais de mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. CARACTERIZAÇÃO DO PROCESSO: DEMANDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DIREITO TRIBUTÁRIO. A demanda é de natureza pública, envolvendo a possibilidade ou não de cobrança de Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA. Discute-se a relação jurídico-tributária, onde a embargante defende que houve nulidade do título e inconstitucionalidade em sua formação. 2.3. RAZÕES PARA DECIDIR NO CASO CONCRETO. Como se observa, a partir da leitura do artigo 145, inciso II da Constituição Federal de 1988, a Taxa é…

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