Processo 8005583-20.2025.8.05.0103
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005583-20.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: HELDER CARVALHAL DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como HELDER CARVALHAL DE ALMEIDA Advogado(s): BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE (OAB:BA50268) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Helder Carvalhal de Almeida em face do Estado da Bahia, distribuído sob o número 8005583-20.2025.8.05.0103 perante este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus. O exequente, qualificado nos autos como Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, devidamente representado por seus advogados constituídos por procuração, ingressou com a presente demanda de execução sob o ID 500649097 , colimando o adimplemento de valores decorrentes de decisões judiciais pretéritas. Em sua petição inicial, o exequente alega que, em virtude das necessidades do serviço da Administração Pública, laborava frequentemente em regime extraordinário de trabalho, recebendo a respectiva contraprestação pelas horas suplementares . Argumenta, contudo, que a metodologia de cálculo empregada pelo ente público estadual para remunerar essas horas extras pautava-se na aplicação equivocada do divisor de 240 horas mensais, quando o correto para a jornada semanal de 40 horas do cargo seria o emprego do divisor de 200 horas mensais, nos termos do quanto decidido com trânsito em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8020183-74.2019.8.05.0000, impetrado em 25 de setembro de 2019 pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado da Bahia - ADPEB . Fundamentado no referido título, o exequente pleiteia o pagamento das diferenças retroativas das horas extras e do adicional noturno geradas no interregno entre 25 de setembro de 2019 e junho de 2022. A petição inicial veio instruída com parecer técnico e planilhas de cálculos elaborados por profissional de contabilidade habilitada, apontando um crédito global atualizado até maio de 2025 no montante de R$ 20.640,61 (vinte mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), . No regular andamento do feito, foi proferido o despacho de ID 502932474 em 30 de maio de 2025, de lavra deste magistrado, ordenando a regular intimação do executado, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de 30 dias, consoante as disposições regimentais do artigo 535 do Código de Processo Civil, constando também advertência expressa acerca da não incidência de honorários em caso de expedição de precatório sem oposição de resistência. Regularmente intimado o representante judicial do Estado da Bahia, este deixou transcorrer o prazo processual legal inteiramente sem manifestação nos autos, abstendo-se de apresentar qualquer impugnação ou objeção ao cálculo ofertado pelo exequente, fato que restou formalmente atestado na certidão de decurso de prazo juntada pela Secretaria deste juízo sob o ID 537653921 em 9 de janeiro de 2026. Diante do silêncio da Fazenda Pública, os autos retornaram conclusos ao gabinete para apreciação e julgamento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do presente procedimento executório revela, como matéria prejudicial e de ordem pública, a…
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