Processo 8005590-61.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005590-61.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005590-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PICPAY SERVICOS S.A Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) REU: RAFAEL DE JESUS FIGUEIREDO Advogado(s): HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS (OAB:BA57632)   SENTENÇA   Vistos etc. PICPAY SERVIÇOS S.A, qualificado nos autos, por conduto de advogado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de RAFAEL DE JESUS FIGUEIREDO, igualmente identificado, aduzindo, em breve resumo, ser deste credor do valor de R$19.676,06 (dezenove mil, seiscentos e setenta e seis reais e seis centavos), aduzindo que o réu utilizou sua conta PicPay para realizar pagamentos com um cartão de crédito de terceiro.  Narra que, posteriormente, o titular do cartão não reconheceu as despesas e solicitou o estorno (chargeback), o que gerou um prejuízo no valor de R$ 16.576,29 para o autor.  Devidamente citada, a requerida apresentou defesa de ID 528912720, arguindo preliminar de falta de interesse de agir. Requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, em suma, a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, tendo em vista que foi vítima de fraude, pois seu celular foi perdido e as transações foram realizadas por um terceiro desconhecido. Sustentou que a responsabilidade pelo prejuízo é do autor, por falha em seu sistema de segurança. Requereu, em sede de reconvenção, a condenação da instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais. Réplica de ID 532220661. Ato ordinatório de ID 536081311, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas. Respondido por ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, ID's 537242894 e 541468099. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de expedição de ofício somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC. Inicialmente, chamo o feito a ordem, deferindo a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do CPC. Por fim, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, tal não merece acolhida, já que verdadeiramente não resta demonstrada a falta de interesse de agir ou carência de ação pela parte autora, posto que consagrada pelo instituto processual (art. 3º do CPC), já que tal pretensão decorre de simples análise e decidibilidade do quanto exposto, cabendo-nos analisar e agasalhar o objeto controvertido como…

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